Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5027517-71.2016.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Previdência privada
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: BRUNO LUIS TORTELLI (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
ADVOGADO(A): LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)
ADVOGADO(A): PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB RS072811)
ADVOGADO(A): OTAVIANO ALMEIDA MESQUITA DA COSTA (OAB RS096757)
APELANTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE (RÉU)
ADVOGADO(A): RUDEGER FEIDEN (OAB RS039825)
ADVOGADO(A): GEORGE DE LUCCA TRAVERSO (OAB RS016578)
ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (OAB RS016035)
APELADO: RIO GRANDE ENERGIA - RGE (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ARTIGO 1042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL OU EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
2. OS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUANDO OS TRIBUNAIS DE ORIGEM OBSTAREM O TRÂNSITO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
3. CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO PROCESSADO PELO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL, NA FORMA DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015.
4. CONTRA A SEGUNDA DECISÃO, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, NÃO HÁ MAIS RECURSO CABÍVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV. DISPOSITIVO:
1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.021, § 2º, 1.042.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NA RCL 35.666/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 23/05/2018; STF, RCL 25.078/SP-AGR, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, J. 21/02/2017; STJ, AGINT NA PET 11.856/PE, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18/05/2017; STJ, AGINT NO ARESP 2.254.519/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 08/05/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em recurso especial, recurso previsto no artigo 1042 do Código de Processo Civil, apresentado em face do acórdão proferido pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial interposto.
Nos termos do artigo 1042 do Código de Processo Civil, “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.
Em casos como o presente, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais de origem obstarem o trânsito de recursos manifestamente incabíveis. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não o previsto no art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do art. 1.042, caput e § 4º, do CPC/2015. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28/05/2018).
"Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, §1º c/c o art. 1.030, § 2º). 3. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 21/2/17).
In casu, por se estar diante de segunda decisão que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial, por incidência de Tese firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não há recurso cabível.
Ratificando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que, contra decisão proferida pelo Tribunal de origem no exercício da Função Delegada em sede de agravo interno, na forma prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não há mais recurso cabível. Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, b). COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.”
(AgInt na Pet 11.856/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017; grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do AREsp n. 260.033/PR e do AREsp n. 267.592/PR, a Corte Especial deste STJ, por maioria, decidiu que mostra-se inadmissível a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, mantém, ainda que equivocadamente, a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art.
543-C, § 7º, I, do CPC/73.
2. Assim, a jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos.
Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). Incabível, portanto, o recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; grifou-se.)
Assim, o não conhecimento deste agravo em recurso especial, interposto com base no artigo 1.042 do CPC, é medida que se impõe.
Advirto que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplinam os artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de incidência das penas previstas por litigância de má-fé (artigos 80 e 81).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente Agravo em Recurso Especial.
Intimem-se.