Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001996-81.2018.8.21.0025/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: JOAO ALBERTO GUERRA FILHO
ADVOGADO(A): RICARDO PAZ GONÇALVES (OAB RS075209)
ADVOGADO(A): DANIEL PAZ GONÇALVES (OAB RS067490)
RÉU: IARA MEYER GUERRA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO(A): RICARDO PAZ GONÇALVES (OAB RS075209)
ADVOGADO(A): DANIEL PAZ GONÇALVES (OAB RS067490)
RÉU: IARA MARIA MEYER GUERRA
ADVOGADO(A): RICARDO PAZ GONÇALVES (OAB RS075209)
ADVOGADO(A): DANIEL PAZ GONÇALVES (OAB RS067490)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Ciente da decisão da apelação cível n.º 5001996-81.2018.8.21.0025 que desconstituiu a sentença prolatada nestes autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem acerca do interesse na produção de outras provas, inclusive eventual pedido de depoimento pessoal da parte adversa, justificando sua pertinência.
Advirto que, salvo determinação oriunda do juízo, conforme disciplinam os arts. 434 e 435 do CPC, apenas será admitida a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admitir-se-á, por igual, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte esclarecer sobre os fatos que pretende provar com a oitiva de cada testemunha arrolada, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, § 6°, do CPC.
Registro que, nos termos do art. 374 do CPC, os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, não dependem de prova.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, estabeleço, desde já, o mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão, para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, considerando a necessidade de formatar pauta com maior eficiência e adequação.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Desde já, consigno que as testemunhas deverão ser apresentadas no dia e horário a ser designado oportunamente, independentemente de intimação pessoal, nos termos do disposto no artigo 455 do CPC, e que, havendo necessidade de intimação pessoal das testemunhas, a parte que arrolar deverá justificar a impossibilidade de as apresentar em audiência, devendo tal requerimento ser encaminhado a este juízo junto com o rol.
Nada sendo postulado, voltem conclusos para prolação de sentença.
Agendada a intimação eletrônica.