Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000189-70.2015.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VIDA MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FLORES (OAB RS017388)
ADVOGADO(A): VILSON JOSÉ CORADI (OAB RS024922)
ADVOGADO(A): WAGNER MACULAN CORADI (OAB RS084712)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de VIDA MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TANIA MARA BIAZUSSI ZUCHI e ALDAIR ZUCHI.
O exequente formulou pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e/ou confusão patrimonial, com o redirecionamento da execução em face de BIAZU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (CNPJ 21.589.345/0001-00) e PALE MODAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (CNPJ 21.595.382/0001-13). Argumentou que a empresa executada, VIDA MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, foi encerrada, enquanto BIAZU e PALE MODAS foram constituídas, em dezembro de 2014, em nome das filhas dos executados (à época com 13 e 19 anos). Alegou que as novas empresas exploram o mesmo ramo de atividade e estão sediadas no mesmo endereço, sendo que a BIAZU utiliza o nome fantasia "VIDA MODA E TÂNIA MARA", sugerindo sucessão de fato e fraude para lesar credores.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Indefiro o pedido formulado, porquanto, embora o exequente postule a sucessão com o redirecionamento em face de outras empresas, não se trata efetivamente de sucessão empresarial.
Isso porque, a sucessão ocorre com a extinção da pessoa jurídica, sendo seu patrimônio, ativo e passivo, transmitido aos sócios, que sucedem à sociedade em seus direitos e obrigações, nos limites do que receberam na partilha.
Em verdade, trata-se de desconsideração da personalidade jurídica por abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil; e não sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica.
Portanto, se a parte pretende o reconhecimento da confusão patrimonial, deverá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalto, por oportuno, que a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer mediante instauração do respectivo incidente, nos termos do artigo 133 do CPC, a ser distribuído em autos apartados, vinculado ao processo de conhecimento, com a juntada das peças pertinentes, conforme dispõe o Ofício-Circular n.º 077/2019-CGJ.
Ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.
Intimação eletrônica agendada.