Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: MIRNA PIRES CHAVES MENDES
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSEANE VIGIL LOPES contra RITA MARA ALMEIDA BONET, PAULO CESAR DE OLIVEIRA BONET e MIRNA PIRES CHAVES MENDES. Ajuizado o presente feito, os requeridos RITA MARA ALMEIDA BONET e PAULO CESAR DE OLIVEIRA BONET foram citados e ofereceram contestação (evento 29, CONT1), vindo réplica pelo autor (evento 37, RÉPLICA1). A requerida ?MIRNA PIRES CHAVES MENDES? foi citada (evento 70, CERTGM1) e não apresentou contestação. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS PRELIMINARES a) Da inépcia da petição inicial Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise dos autos, não vislumbro nenhuma hipótese de inépcia da exordial. Ao contrário do alegado pelo demandado, os requerimentos da parte autora estão em consonância com a narrativa dos fatos, não configurando o disposto no art. 330, §1°, do Código de Processo Civil. Dessarte, DESACOLHO a preliminar suscitada. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: Declaro a revelia em desfavor da requerida MIRNA PIRES CHAVES MENDES, uma vez que, citada no evento 70, CERTGM1, deixou de contestar o pedido. Logo, devem ser aplicados os efeitos que da revelia decorrem, presumindo-se como verdadeiras as arguições formuladas na peça vestibular. Consigno, entretanto, que a revelia, por si só, não induz à procedência do pedido, havendo necessidade de que a parte postulante demonstre, ao menos minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Considerando a revelia da ré ?MIRNA PIRES CHAVES MENDES?, sem advogado constituído nos autos, publique-se esta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), consoante Recomendação 24/2023-CGJ do TJ-RS. Superadas as preliminares pendentes de apreciação, depreende-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se única e tão somente quanto à cobrança de alugueis. Logo, a atividade probatória estará limitada a fatos que estejam relacionados unicamente aos pontos controvertidos acima descritos, conforme interpretação a contrario sensu do art. 374, do Código de Processo Civil. III. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Quanto aos meios probatórios, serão aferidos após a manifestação das partes quanto a este saneamento, de modo que, nos termos supra, dou por saneado o feito. Diante do supra exposto: 1) concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide; 2) desde já as partes deverão dizer, de forma fundamentada e no prazo de 15 dias da intimação, se têm interesse na produção de outras provas ainda não deferidas, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva, presumindo-se a sua desistência ou, em ausentes outros meios de prova, a concordância com o julgamento antecipado da demanda; 3) deverão as partes articularem, caso não possam por si mesmas produzir as provas pretendidas (documental, declaração de pessoas), o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa fazê-lo, de forma a convencer o juízo acerca da necessidade de inversão do ônus - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 4) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar-lhe o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento; 5) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Não comparecendo à audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. 6) Sem manifestação ou pedido de ajustes, voltem os autos conclusos para sentença. Com manifestação de alguma das partes, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos e/ou provas postuladas. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sabe-se que não dependem de prova os fatos: I - notórios;II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbram quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3º, do Código de Processo Civil). Além disso, o feito em questão não versa acerca de direitos cuja lei imponha a inversão do ônus probatório. Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput, do Código de Processo Civil. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Advogado(a), saiba como garantir maior celeridade ao seu processo: