Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
ARTHUR DA SILVA HEIS
CPF
D
CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
CNPJ
Autor
SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR DA SILVA HEIS
OAB/RS 82200·CPF·Representa: Autor
MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA
OAB/RS 37169·CPF·Representa: Autor
JANAINA COUTO BICHO
OAB/RS 114947·CPF·Representa: Autor
MARIELA NEGRELLI DE ATHAYDE
OAB/RS 73788·CPF·Representa: Autor
JOSEANE MARQUES NUNES
OAB/RS 85972·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972)
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda a serventia à indicação de todas as penhoras no rosto destes autos, consignando o valor atualizado do débito de cada uma, inclusive o débito junto ao Condomínio Cacique, conforme evento 458, DESPADEC1.
Na sequência, intime-se a parte exequente para apresentar planilha contendo o cálculo atualizado do débito.
Às partes para cumprirem o determinado no item 4., evento 458, DESPADEC1.
Após o cumprimento de todas as determinações, retornem os autos conclusos.
Agendada intimação eletrônica.
14/05/2026, 00:00
Movimentação processual
05/05/2026, 18:10
Petição
05/05/2026, 13:50
Publicação
30/04/2026, 03:33
Documento (Certidão)
29/04/2026, 14:04
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
29/04/2026, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972)
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
DESPACHO/DECISÃO
Determino que a serventia lavre o termo de penhora e averbe a constrição no rosto dos autos, conforme ofício do evento 488, DESPAOFC1.
Após, voltem para análise do pedido de liberação de valores.
Agendada intimação eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972)
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
DESPACHO/DECISÃO
Determino que a serventia lavre o termo de penhora e averbe a constrição no rosto dos autos, conforme ofício do evento 488, DESPAOFC1.
Após, voltem para análise do pedido de liberação de valores.
Agendada intimação eletrônica.
29/04/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 16:51
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:48
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 16:41
Petição
27/04/2026, 23:15
Petição
09/04/2026, 15:45
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:22
Ato ordinatório
06/04/2026, 16:22
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
06/04/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:50
Petição
04/03/2026, 12:34
Petição
16/02/2026, 10:14
Petição
04/02/2026, 16:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 10:10
Petição
28/01/2026, 09:53
Movimentação processual
25/11/2025, 18:24
Petição
24/11/2025, 21:56
Petição
16/11/2025, 09:47
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2025, 10:27
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2025, 08:44
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2025, 08:27
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2025, 07:49
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2025, 07:49
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2025, 07:45
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2025, 07:44
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2025, 06:57
Petição
13/11/2025, 16:46
Petição
12/11/2025, 15:58
Publicação
06/11/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a manifestação apresentada pelo Leiloeiro no Evento 438, por meio da qual informa a realização de leilões negativos e a subsequente apresentação de proposta de aquisição do bem penhorado.
Primeiramente, observa-se que, após a realização do primeiro e segundo leilões, conforme atas juntadas no Evento 438, não houve licitantes. Esta circunstância, por si só, já configura a frustração da hasta pública na modalidade tradicional, abrindo espaço para outras formas de alienação judicial previstas na legislação processual civil, dentre as quais a alienação por iniciativa particular e, por analogia, a apresentação de propostas diretas de aquisição, desde que submetidas ao crivo judicial.
A controvérsia principal reside na validade e pertinência da proposta de Arthur da Silva Heis, tanto em relação ao preço ofertado quanto às condições de aquisição e à sua temporalidade, dado que foi apresentada após os leilões negativos. A Executada insiste na ilegalidade da proposta por ter sido apresentada após o encerramento formal do segundo leilão e por considerar o preço vil. O Exequente, por outro lado, defende a legalidade e a vantagem da proposta.
Com efeito, o artigo 895 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a apresentação de proposta de aquisição parcelada do bem em hasta pública. Embora a primeira proposta de Arthur da Silva Heis tenha sido indeferida em razão de condições editalícias específicas para parcelamento, a atual proposta, apresentada após a frustração dos leilões e veiculada no Evento 438, é para pagamento à vista. Esta modalidade de pagamento elimina a discussão anterior sobre a necessidade de o parcelamento ser pelo valor integral da avaliação, concentrando a análise na questão do preço vil e na possibilidade de oferta pós-leilão.
A alegação da Executada de que a proposta não encontra respaldo no edital e que sua aceitação implicaria violação da segurança jurídica e da isonomia merece ponderação. É verdade que o edital de leilão vincula as partes e os interessados durante a realização da hasta pública. Contudo, a ineficácia dos leilões na captação de lances para a alienação do bem não inviabiliza, mas antes justifica, a busca por outras formas de satisfação do crédito exequendo, que visem à efetividade da execução. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 880, prevê a alienação por iniciativa particular como alternativa quando o leilão é frustrado, concedendo ao juiz a prerrogativa de fixar as condições. Ainda que a proposta em tela tenha sido trazida ao conhecimento do Juízo pelo Leiloeiro após o encerramento dos leilões, sua natureza é similar à de uma alienação por iniciativa particular, dado que não houve arrematação nos atos formais da hasta. A flexibilidade do processo executivo, pautado pela busca da satisfação do credor, permite que, em situações de leilões negativos, o Juízo avalie propostas que se apresentem, desde que atendam aos requisitos legais mínimos e sejam vantajosas para a solução da lide.
No tocante à alegação de preço vil, a Executada sustenta que o valor de R$ 95.000,00 seria vil. A jurisprudência consolidada, e inclusive as próprias regras editalícias (Evento 411), consideram preço vil aquele que for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem. No caso em tela, o imóvel foi avaliado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Assim, 50% do valor da avaliação corresponde a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). A proposta apresentada por Arthur da Silva Heis no Evento 438 é precisamente de R$ 95.000,00. Portanto, o valor ofertado não se configura como preço vil, pois atinge o mínimo legalmente admitido e previamente estabelecido no edital para o segundo leilão. A alegação de que a Executada passa por dificuldades financeiras, embora compreensível do ponto de vista humano, não pode, por si só, obstar a alienação judicial quando o preço oferecido está dentro dos parâmetros legais e visa a satisfazer um crédito exequendo.
Um ponto relevante trazido pelo proponente, Arthur da Silva Heis (Evento 400 e reiterado no Evento 438), diz respeito à existência de outra dívida propter rem sobre o imóvel, especificamente, débitos condominiais vinculados ao Condomínio Cacique, no valor estimado em R$ 25.000,00. O proponente condiciona a aquisição à quitação de tais ônus com o produto da arrematação, de forma a receber o bem livre e desembaraçado. A obrigação propter rem adere à coisa e acompanha o proprietário, sendo de suma importância que o futuro arrematante seja resguardado de surpresas que possam desvirtuar a finalidade da aquisição em hasta pública. A garantia de que o bem será entregue livre de ônus preexistentes, que não sejam expressamente ressalvados no edital ou não sejam quitados com o produto da venda, é um princípio fundamental da arrematação judicial, visando a atrair licitantes e a garantir a eficácia do procedimento. A dívida condominial, por sua natureza propter rem, possui preferência sobre outros créditos, inclusive hipotecários, e sua quitação é essencial para a higidez da propriedade.
A proposta de Arthur da Silva Heis (Evento 438), no valor de R$ 95.000,00, a ser pago à vista, com a condição de que o bem seja entregue livre de ônus (incluindo a dívida do Condomínio Cacique a ser quitada com o produto da arrematação), parece ser vantajosa à luz dos princípios da celeridade, efetividade e menor onerosidade da execução. Considerando que os leilões formais foram negativos, a aceitação de uma proposta que atinge o mínimo legal e que permite a satisfação do credor, ao mesmo tempo em que resguarda o futuro adquirente de ônus ocultos ou não previstos na transação, mostra-se uma solução razoável para o prosseguimento do feito.
Ademais, a reiteração da Executada no Evento 448 de que a proposta seria ilegal e em valor vil não se sustenta à luz da análise dos fatos e da legislação. A interpretação de que o encerramento dos leilões impede qualquer outra forma de alienação judicial é demasiadamente restritiva e contrária aos princípios que regem o processo executivo, que busca a efetivação da tutela jurisdicional e a satisfação do direito do credor. A manutenção do bem penhorado sem alienação apenas postergaria a solução do litígio, gerando mais custas processuais, acúmulo de juros e depreciação do próprio bem, em detrimento de todas as partes envolvidas.
Considerando o exposto, este Juízo compreende que a proposta de arrematação apresentada por Arthur da Silva Heis no Evento 438, para aquisição do apartamento nº 609, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com pagamento à vista e a condição de que o imóvel seja entregue livre e desembaraçado de ônus, incluindo a quitação da dívida condominial do Condomínio Cacique com o produto da arrematação, preenche os requisitos legais e se mostra vantajosa para a efetividade da execução.
Dessa forma, entendo que a proposta atende ao requisito mínimo estabelecido de 50% do valor da avaliação, não configurando preço vil, e que a possibilidade de sua aceitação após leilões negativos é compatível com o sistema processual vigente, em busca da satisfação do crédito e da instrumentalidade das formas. A inclusão da quitação dos débitos propter rem do Condomínio Cacique com o produto da arrematação é essencial para a segurança jurídica da transação e para a efetivação de uma alienação que gere a transferência plena da propriedade ao arrematante.
Por tais razões, determino as seguintes providências:
Homologo a proposta de arrematação apresentada por Arthur da Silva Heis no Evento 438, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), para o apartamento n.º 609, situado na Rua dos Andradas, nº 943, Edifício Cacique, conforme matrícula n.º 123.204 do Registro de Imóveis da 1ª Zona.
Autorizo a quitação dos débitos condominiais existentes perante o Condomínio Cacique, no valor estimado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o produto da arrematação, devendo o Leiloeiro Oficial solicitar ao Condomínio Cacique o cálculo atualizado da dívida para o momento da efetiva quitação. Tal medida visa a garantir que o imóvel seja entregue ao arrematante livre de ônus propter rem.
Intime-se o Leiloeiro Oficial para que proceda com os trâmites necessários à efetivação da arrematação, incluindo a comunicação ao proponente para o depósito do valor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme sua própria oferta.
Intime-se o Leiloeiro Oficial para que, após o depósito do valor da arrematação, apresente o cálculo discriminado da distribuição do valor, priorizando o pagamento da dívida condominial do Condomínio Cacique e, subsequentemente, o crédito exequendo do CONDOMÍNIO GARAGEM AUTOMÁTICA SETE DE SETEMBRO, juntamente com as custas e taxa do leiloeiro.
Após a efetivação do depósito e a apresentação dos cálculos, expeça-se a competente carta de arrematação, observando-se a necessidade de constar expressamente que o imóvel será entregue livre e desembaraçado de ônus, com a quitação das dívidas condominiais incidentes sobre o bem.
Agendada intimação eletrônica.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 16:26
Petição
04/11/2025, 10:26
Expedida/certificada
04/11/2025, 08:51
Mero expediente
04/11/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 17:29
Publicação
31/10/2025, 03:03
Petição
31/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS RELATOR: LUCIA HELENA CAMERIN
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 448 - 27/10/2025 - PETIÇÃO
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 10:48
Expedida/certificada
29/10/2025, 10:32
Movimentação processual
29/10/2025, 10:31
Petição
27/10/2025, 20:15
Publicação
07/10/2025, 03:38
Petição
06/10/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS RELATOR: LUCIA HELENA CAMERIN
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 438 - 01/10/2025 - PETIÇÃO
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 19:05
Expedida/certificada
03/10/2025, 18:41
Movimentação processual
03/10/2025, 18:40
Petição
01/10/2025, 17:39
Publicação
08/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS RELATOR: LUCIA HELENA CAMERIN
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 431 - 03/09/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:13
Petição
04/09/2025, 16:26
Confirmada
04/09/2025, 16:26
Expedida/certificada
04/09/2025, 15:23
Documento (Carta)
03/09/2025, 08:46
Petição
27/08/2025, 19:38
Petição
22/08/2025, 11:50
Publicação
22/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA Local: Porto Alegre Data: 21/08/2025 EDITAL Nº 10089253580 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO.
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA. Porto Alegre 21 de agosto de 2025. Edital de INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 dias O ACESSO AOS AUTOS PODE SER REALIZADO NO SITE: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica, informando o número do processo5110579-33.2021.8.21.0001 e a chave do processo708154182721
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS .
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 09:08
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS RELATOR: LUCIA HELENA CAMERIN
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 402 - 05/08/2025 - PETIÇÃO
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/08/2025, 17:16
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:04
Petição
20/08/2025, 14:51
Expedida/certificada
20/08/2025, 14:45
Publicação
20/08/2025, 03:16
Petição
19/08/2025, 13:54
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:42
Petição
19/08/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo as datas sugeridas pelo Leiloeiro para venda judicial do bem, intimando-se as partes e a credora hipotecária, se houver.
Deverá constar do edital que a venda judicial do bem, em segunda praça/leilão, por preço inferior a 50% do valor da avaliação será considerado preço vil. (se bem móvel - veículo, por preço inferior a 50% da Tabela FIPE)
Ainda, deve o Sr. Leiloeiro observar o art. 895, §§ 7º e 8º do CPC, sendo as propostas de parcelamento apresentadas por escrito e submetidas ao Juiz, para que possam ser avaliadas se vantajosas, caso não haja pagamento por lance à vista, o qual prefere aos demais. No caso de parcelamento deverá ser considerado o valor de avaliação do imóvel.
Agendada intimação eletrônica.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 13:58
Mero expediente
18/08/2025, 13:58
Petição
17/08/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:59
Petição
11/08/2025, 22:43
Petição
05/08/2025, 09:58
Publicação
04/08/2025, 03:38
Petição
01/08/2025, 11:21
Confirmada
01/08/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da discordância da parte executada e considerando que foi ofertada proposta de parcelamento, é necessário observar as condições previstas no edital de leilão.
O edital estabelece expressamente que, em caso de parcelamento, o pagamento deve considerar o valor integral da avaliação do bem (evento 282, DESPADEC1, parte final), e não 50% do valor da avaliação, conforme exigido no § único do art. 891 do CPC.
Por essas razões, indeferido o pedido de parcelamento apresentado, por não estar adepto aos requisitos editalícios.
Agendada intimação eletrônica.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 16:49
Mero expediente
31/07/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 16:48
Publicação
29/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS RELATOR: LUCIA HELENA CAMERIN
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 384 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:20
Expedida/certificada
25/07/2025, 16:01
Publicação
25/07/2025, 03:24
Petição
24/07/2025, 14:41
Petição
24/07/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de analisar a petição do Evento 357, pois o requerente não é parte no processo. Ademais, eventual proposta ou manifestação referente ao leilão deverá ser apresentada diretamente ao leiloeiro designado, conforme estabelecido pelo edital e pelas regras do CPC (art. 895).
Antes da análise do pedido de arrematação do imóvel de forma parcelada, evento 348, ANEXO2, intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado do débito.
Agendada intimação eletrônica.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:55
Publicação
23/07/2025, 03:10
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 18:02
Mudança de Parte
22/07/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS RELATOR: LUCIA HELENA CAMERIN
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 357 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
22/07/2025, 00:00
Movimentação processual
21/07/2025, 20:23
Petição
21/07/2025, 16:18
Petição
21/07/2025, 15:27
Ato ordinatório
21/07/2025, 13:20
Expedida/certificada
21/07/2025, 13:03
Movimentação processual
21/07/2025, 13:02
Petição
17/07/2025, 17:24
Publicação
27/06/2025, 03:37
Publicação
27/06/2025, 02:34
Petição
26/06/2025, 16:40
Petição
26/06/2025, 10:00
Publicação
26/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS RELATOR: LUCIA HELENA CAMERIN
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 348 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para dizer do prosseguimento do feito.
Agendada intimação eletrônica.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:04
Expedida/certificada
25/06/2025, 19:48
Movimentação processual
25/06/2025, 19:48
Petição
25/06/2025, 11:18
Petição
25/06/2025, 10:49
Expedida/certificada
25/06/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo requerido.
Agendada intimação eletrônica.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 18:01
Petição
24/06/2025, 14:25
Expedida/certificada
24/06/2025, 12:44
Publicação
24/06/2025, 03:44
Publicação
24/06/2025, 02:37
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 17:59
Petição
23/06/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS RELATOR: LUCIA HELENA CAMERIN
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 326 - 20/06/2025 - PETIÇÃO
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para dizer do prosseguimento do feito.
Agendada intimação eletrônica.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2025, 20:12
Expedida/certificada
20/06/2025, 19:54
Movimentação processual
20/06/2025, 19:53
Petição
20/06/2025, 11:53
Expedida/certificada
20/06/2025, 11:16
Mero expediente
20/06/2025, 11:16
Documento (Carta)
19/06/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 18:01
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:23
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:23
Movimentação processual
16/06/2025, 21:24
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:07
Confirmada
23/05/2025, 23:59
Petição
21/05/2025, 00:00
Petição
19/05/2025, 09:15
Expedida/certificada
13/05/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 18:06
Petição
09/05/2025, 15:28
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:08
Petição
05/05/2025, 13:56
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:25
Confirmada
14/04/2025, 23:59
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Petição
10/04/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA Local: Porto Alegre Data: 08/04/2025 EDITAL Nº 10080226454 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA Porto Alegre 08 de abril de 2025. Edital de INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 dias O ACESSO AOS AUTOS PODE SER REALIZADO NO SITE: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica, informando o número do processo5110579-33.2021.8.21.0001 e a chave do processo708154182721
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110579-33.2021.8.21.0001/RS
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2025, 13:51
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:49
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 15:52
Petição
04/04/2025, 12:50
Expedida/certificada
04/04/2025, 12:31
Petição
02/04/2025, 09:22
Petição
01/04/2025, 15:57
Expedida/certificada
01/04/2025, 09:58
Mero expediente
01/04/2025, 09:57
Confirmada
31/03/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 18:30
Petição
25/03/2025, 09:58
Expedida/certificada
21/03/2025, 14:04
Mudança de Parte
21/03/2025, 14:03
Petição
21/03/2025, 10:09
Expedida/certificada
21/03/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 18:06
Petição
20/03/2025, 11:55
Expedida/certificada
17/03/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 18:12
Petição
13/03/2025, 16:06
Expedida/certificada
13/03/2025, 13:11
Mero expediente
13/03/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 18:11
Petição
10/03/2025, 16:18
Confirmada
06/03/2025, 23:59
Petição
25/02/2025, 01:01
Expedida/certificada
24/02/2025, 18:41
Documento (Mandado)
20/02/2025, 15:50
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Petição
10/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 09:54
Expedida/certificada
03/02/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 14:10
Documento (Certidão)
22/10/2024, 19:26
Confirmada
18/10/2024, 23:59
Petição
16/10/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 10:03
Expedida/certificada
08/10/2024, 18:01
Expedida/certificada
08/10/2024, 12:22
Mero expediente
07/10/2024, 22:27
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 12:20
Petição
07/10/2024, 11:11
Petição
07/10/2024, 09:49
Confirmada
26/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/08/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 16:39
Petição
15/08/2024, 15:08
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/06/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:55
Petição
20/06/2024, 21:09
Petição
06/06/2024, 11:57
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:40
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:40
Confirmada
03/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2024, 16:52
Mero expediente
23/04/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 11:41
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:45
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:16
Confirmada
06/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2024, 22:41
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 13:30
Petição
26/03/2024, 18:06
Confirmada
19/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/03/2024, 10:41
Outras Decisões
09/03/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 16:44
Petição
01/03/2024, 15:34
Confirmada
29/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/02/2024, 09:44
Ato ordinatório
19/02/2024, 09:44
Trânsito em julgado
19/02/2024, 09:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:20
Confirmada
24/12/2023, 23:59
Petição
14/12/2023, 17:12
Confirmada
14/12/2023, 17:12
Expedida/certificada
14/12/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 11:28
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:21
Confirmada
30/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/11/2023, 14:46
Mero expediente
17/11/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 17:00
Petição
17/11/2023, 16:02
Confirmada
17/11/2023, 16:02
Expedida/certificada
16/11/2023, 16:22
Mero expediente
16/11/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 14:18
Petição
14/11/2023, 22:23
Petição
13/11/2023, 17:07
Expedida/certificada
09/11/2023, 16:20
Mero expediente
09/11/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 12:08
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:20
Petição
26/10/2023, 16:28
Documento (Carta)
17/10/2023, 15:22
Expedição de documento (Carta)
03/10/2023, 17:01
Petição
29/09/2023, 16:30
Expedida/certificada
25/09/2023, 19:16
Mero expediente
25/09/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 17:00
Petição
25/09/2023, 16:26
Documento (Carta)
19/09/2023, 11:34
Confirmada
18/09/2023, 23:59
Petição
13/09/2023, 13:08
Expedida/certificada
08/09/2023, 17:29
Expedida/certificada
08/09/2023, 17:29
Mero expediente
08/09/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 12:31
Petição
06/09/2023, 18:28
Petição
01/09/2023, 14:33
Expedida/certificada
31/08/2023, 13:26
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
31/08/2023, 13:24
Mero expediente
30/08/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 17:26
Petição
30/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Carta)
30/08/2023, 15:52
Expedida/certificada
29/08/2023, 09:41
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:16
Confirmada
05/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 12:10
Petição
25/07/2023, 10:30
Expedida/certificada
17/07/2023, 13:42
Documento (Carta)
17/07/2023, 09:23
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 17:00
Petição
27/06/2023, 22:03
Expedida/certificada
20/06/2023, 16:55
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
20/06/2023, 16:04
Petição
16/06/2023, 20:51
Mero expediente
09/06/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 13:25
Petição
07/06/2023, 17:16
Documento (Carta)
06/06/2023, 07:55
Expedição de documento (Carta)
04/05/2023, 11:29
Mero expediente
26/04/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 14:30
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:19
Confirmada
31/03/2023, 17:16
Expedida/certificada
31/03/2023, 16:26
Ato ordinatório
31/03/2023, 16:26
Petição
31/03/2023, 16:11
Confirmada
25/03/2023, 23:59
Petição
15/03/2023, 17:08
Expedida/certificada
15/03/2023, 16:54
Mero expediente
15/03/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 13:49
Petição
08/03/2023, 14:33
Petição
14/02/2023, 12:43
Depósito de Bens/Dinheiro
13/02/2023, 10:02
Confirmada
11/02/2023, 23:59
Confirmada
10/02/2023, 15:36
Petição
03/02/2023, 09:48
Expedida/certificada
01/02/2023, 16:57
Expedida/certificada
01/02/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 11:21
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:21
Petição
23/01/2023, 16:51
Confirmada
22/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/01/2023, 17:36
Mero expediente
12/01/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 11:06
Petição
06/01/2023, 01:08
Petição
27/12/2022, 13:04
Petição
13/12/2022, 15:22
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:13
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:17
Documento (Certidão)
03/12/2022, 11:57
Confirmada
14/11/2022, 23:59
Documento (Certidão)
09/11/2022, 12:30
Movimentação processual
08/11/2022, 14:54
Confirmada
04/11/2022, 23:59
Petição
04/11/2022, 15:15
Expedida/certificada
04/11/2022, 14:52
Expedida/certificada
04/11/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 12:51
Petição
03/11/2022, 18:32
Petição
03/11/2022, 18:20
Petição
28/10/2022, 11:56
Expedida/certificada
25/10/2022, 14:26
Mero expediente
25/10/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 10:54
Petição
24/10/2022, 21:01
Confirmada
24/10/2022, 18:33
Expedida/certificada
24/10/2022, 12:54
Mero expediente
22/10/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2022, 09:59
Decurso de Prazo
22/10/2022, 01:15
Confirmada
14/10/2022, 23:59
Petição
13/10/2022, 15:16
Confirmada
13/10/2022, 15:16
Expedida/certificada
04/10/2022, 18:29
Expedida/certificada
04/10/2022, 18:29
Documento (Certidão)
03/10/2022, 22:58
Expedida/Certificada
03/10/2022, 15:02
Mero expediente
28/09/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 18:07
Petição
28/09/2022, 15:26
Documento (Mandado)
05/09/2022, 19:08
Mandado
05/08/2022, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 17:03
Documento (Mandado)
05/08/2022, 14:37
Mandado
18/07/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2022, 12:03
Movimentação processual
15/07/2022, 14:55
Mero expediente
11/07/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 18:08
Petição
08/07/2022, 17:59
Confirmada
03/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/06/2022, 14:05
Petição
22/06/2022, 16:31
Petição
09/12/2021, 15:26
Petição
08/12/2021, 11:49
Confirmada
08/12/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:33
Ato ordinatório
30/11/2021, 18:03
Expedida/Certificada
30/11/2021, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 13:50
Expedida/certificada
30/11/2021, 13:40
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
30/11/2021, 13:39
Mero expediente
29/11/2021, 20:54
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:58
Petição
29/11/2021, 14:13
Confirmada
28/11/2021, 23:59
Petição
22/11/2021, 17:15
Expedida/certificada
18/11/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 18:43
Petição
17/11/2021, 17:20
Decurso de Prazo
17/11/2021, 01:09
Documento (Mandado)
21/10/2021, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 17:12
Mero expediente
05/10/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)