Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017982-11.2023.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
1. Fica intimada a parte exequente a informar dados bancários para expedição de alvará para levantamento da quantia constrita através do Sisbajud e não impugnada.
2. Com os dados, expeça-se o alvará, se o titular da conta possuir poderes para receber e dar quitação.
3. Diante da insuficiência do valor penhorado, de prosseguir-se o feito, pelo que determinoa busca pelo INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) das informações fiscais da parte executada (últimos cinco anos/exercícios), nas modalidades DOI, DITR DIRPF e DIRPJ;
4. Após obtido o resultado, intime-se a parte exequente.
5. Outrossim, na forma do parágrafo §1º do art. 845 do CPC, defiro a penhora do veículo identificado na pesquisa RENAJUD (evento 133, RENAJUD1), a seguir colacionada, servindo a presente decisão como TERMO DE PENHORA.
6. Insira-se a restrição de penhora através do Renajud no prontuário do mesmo.
7. Intime-se a parte devedora por edital, para fins do art. 854, §3º do CPC, em 05 dias, oportunidade em que, se alegar impenhorabilidade, deve trazer todas as provas pertinentes a demonstrá-la, sob pena de preclusão, ficando-lhe facultado requerer, em 10 dias, a substituição da penhora, nos termos dos arts. 847 e 848, CPC.
Publique-se o edital na Plataforma de Editais do CNJ, na forma do art. 257, II, CPC.
Quanto ao prazo constante no art. 257, III, CPC, o estabeleço em 20 dias.
8. A parte credora já manifestou interesse em que o veículo permaneça na posse do executado (art. 840, § 2º do CPC).
9. Considerando o disposto no IV do art. 871 do CPC, dispensada está a avaliação do bem por oficial de justiça, cabendo à parte credora, pois, apresentar ao juízo as pesquisas de preços realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, tal como prevê o mencionado dispositivo. Todavia, uma vez constatado que à época não vigia a tabela FIPE, por notícia e requerimento da parte credora facultada avaliação através de oficial de justiça, ficando desde já autorizada a expedição do competente mandado.
10. Apresentada a avaliação, intime-se a parte devedora, se tiver procurador constituído nos autos, dispensada de qualquer forma a intimação pessoal, por ausência de previsão legal.