Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087115-77.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: NELLY VASCONCELLOS BELLO
ADVOGADO(A): WILSON ROSSI FILHO (OAB RS071706)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NUNES MACHADO (OAB RS030052)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela parte exequente.
Uma vez bloqueados os valores, mesmo que INSUFICIENTES para quitar o crédito exequendo, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme tela abaixo, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária, para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado.
1. Intimo as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo legal, nos termos do artigo 854, § 3º, bem como art. 525, § 11, ambos do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
2. Alegada a impenhorabilidade, dê-se vista à parte exequente, com fulcro no art. 10 do CPC e, então, voltem conclusos no localizador urgente.
3. Havendo concordância tácita ou expressa, desde já, determino a conversão da penhora efetivada por meio da ferramenta SISBAJUD em pagamento.
4. Preclusa a presente decisão, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, com rendimentos integrais, observado o disposto no Ofício-Circular nº104/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Destaco que deverá residir nos autos, a tal finalidade, instrumento de mandato outorgado com poderes para receber, dar quitação (art. 105, CPC).
Cumpre ressaltar que eventual pedido de levantamento de valores em favor da Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94.
Ainda, considerando que é possível selecionar um único beneficiário por alvará expedido, tratando-se de litisconsórcio, deverá a parte credora indicá-lo, se for o caso, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça.
5. Intime-se a parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento.
No silêncio, determino, desde já, a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de 01 ano, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, salientando que ao final do prazo suspensivo, sem manifestação da parte exequente, dar-se-á início ao prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do mesmo diploma legal.
Para fins de controle de prazo, lance-se a movimentação "Processo Suspenso por Execução Frustrada (276)".
Levantada a suspensão supra, intime-se a parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, baixe-se, lançando-se a movimentação "Arquivado Provisoriamente - artigo 921 do CPC (245)".
Agendada a intimação da(s) parte(s).