Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-86.2018.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: ALISUL ALIMENTOS SA
ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Ante a ausência de manifestação do devedor quanto ao bloqueio efetivado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a liberação dos valores em favor do exequente.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo.
Aguarde-se o prazo de resposta do sistema SISBAJUD e, com a vinculação dos valores aos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
A executada, em sua manifestação (87.1), insurgiu-se acerca do trâmite processual nesta Comarca, indicando como competente o foro da Comarca de Gurupi/TO, cidade em que este residiria, e na qual foi realizado o negócio entre as partes.
Conforme previsão do CPC:
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
(...)
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. (grifado)
Em se tratando de negócio jurídico de compra e venda de mercadorias, é razoável presumir que o exequente possui conhecimento acerca da localidade do executado, ainda que aproximada. Desta forma, inaplicável o inc. III a fim de permitir o curso do processo nesta comarca.
Se, por um lado, a empresa deseja interpretar a redação do referido artigo como mera liberalidade para definição do local de competência, por outro tem-se um mecanismo de proteção do próprio poder Judiciário a fim de não sobrecarregar uma Comarca em específico mediante a expansão de negócios empresariais em seus arredores: será priorizada a ramificação dos processos juntamente à da área de atuação da companhia, fixando-se a competência nos respectivos locais de celebração dos pactos, recaindo-se ao domicílio do exequente caso não aplicáveis os cenários anteriores.
Verificando os documentos de instrução pela autora no processo de conhecimento, não se vislumbra razão para o trâmite nesta Vara. Em todos os registros da venda, constam informações de localidades do estado de Tocantins. Como exemplo:
Considerando que todas as diligências apontaram para endereços do executado na cidade de Gurupi/TO, é caso de reconhecimento de incompetência deste juízo para processar o feito, com fulcro no art. 781, I do CPC, c/c não aplicação do inc. III.
Assim, reconheço a incompetência deste juízo para processar o feito, e determino a remessa dos autos à Comarca de Gurupi/TO.
Com o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se aos autos de conhecimento e remetam-se ambos os processos à Comarca de Gurupi/TO para prosseguimento.
Cumpra-se.