Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002663-40.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894)
EXECUTADO: CLAUDIO PIRES SOARES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE (OAB RS075723)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a pesquisa no sistema RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos) postulada pela parte exequente no evento 107, PET1.
Neste ato, procedo à restrição de penhora, no sistema RENAJUD, do(s) veículo(s) registrado(s) em propriedade da parte executada (GM/CELTA 4P LIFE, placa IQU2A58), conforme tela abaixo.
Efetuada a restrição, serve como termo de penhora o documento extraído do sistema RENAJUD.
Nomeio o(a) executado(a), proprietário registral, como depositário, por ora.
Fica intimada a parte exequente a comprovar a cotação do bem, autorizada a utilização das tabelas de preços praticados pelo mercado, como estabelece o artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias.
Deve a parte exequente juntar a certidão atualizada do veículo penhorado ou do bem que pretender a penhora, a qual é expedida pelo DETRAN. Isso é necessário, porque o RENAJUD não aponta quem é o credor fiduciário ou se já liberada no SNG a alienação. Ademais, havendo gravame de alienação fiduciária, a penhora é deferida sob concordância do credor fiduciário, o qual tem preferência sobre o bem e sobre o crédito dele advindo. Prazo de 15 dias.
Vindo o endereço do credor fiduciário, expeça-se carta de intimação da penhora, bem como para informar o valor da dívida da financiada.
Intime-se a parte executada da penhora (art. 841, do CPC).
2. Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.