Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008073-58.2024.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: FERNANDA CAPOVILLA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA SCHUNCK (OAB RS125361)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ LEHNEN (OAB RS051236)
ADVOGADO(A): ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do bloqueio de valores via SISBAJUD
Nos termos do art. 854 do CPC, defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada.
No entanto, cumprida a ordem de indisponibilidade, conforme extrato do evento 161, DOC1, não foram encontrados valores em nome da parte executada.
2. Do pedido de reiteração da ordem de bloqueio
Cumpre analisar pedido formulado pela parte credora, no sentido de que sejam efetuadas ordens de bloqueio reiteradas até a quitação do débito, através do sistema SISBAJUD (denominadas "teimosinhas").
Embora, efetivamente, o sistema SISBAJUD preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário se atentar ao fato de que o seu deferimento deve observar critério de razoabilidade.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.
Destaca-se, ainda, que, conforme o entendimento adotado pelo STJ, somente é possível a reiteração do bloqueio de ativos quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor.
Dito isso, considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deve obedecer ao critério da razoabilidade, o qual depende de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha).
Ainda, em que pese o impulso oficial, as partes devem agir com lealdade e boa-fé, participando da dialética do processo e, não colocando sobre o Poder Judiciário o ônus de movimentar o processo.
Portanto, intime-se a parte exequente para dar efetivo prosseguimento ao feito executivo.