Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042521/RS (2025/0338235-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: LISIANE SILVA ROSA ORSOLIN
ADVOGADO: ERASMO ADILIO DA SILVA - RS114152
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual se discute a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378), o que sugere a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/9/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Forte nessas razões, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI