Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001345-68.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SANDRA BITTENCOURT ROSSI
ADVOGADO(A): SANDRA BITTENCOURT ROSSI (OAB RS039355)
EXEQUENTE: GABRIEL RITTER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB RS065601)
ADVOGADO(A): SANDRA BITTENCOURT ROSSI (OAB RS039355)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da Resolução nº 52/2025-OE este processo passará a tramitar perante este Juízo, motivo pelo qual passo a proferir decisão levantando pontos que entendo relevantes para o correto deslinde processual:
1. Da cessão de crédito - 20.2
Trata-se de analisar pedido de habilitação da cessionária nos autos do processo da execução e, nesta tarefa, tenho que o pedido deve ser dirigido diretamente pelo interessado ao Serviço de Processamento de Precatórios, nos termos do artigo 35 do Ato nº 026/2023-P1.
Diante de tais lineamentos, tenho que o pedido da empresa cessionária deve ser dirigido ao Serviço de Processamento de Precatórios.
Intimem-se.
a) Cadastre-se a cessionária como Terceiro Interessado.
b) Expeça-se certidão nos termos no artigo 35, § 1º, inciso IV do Ato nº 026/2023-P.
2. Do pedido de reserva de honorários - 56.1
Pretende o procurador da parte autora a reserva do valor contratado para pagamento direto, quando do pagamento do requisitório.
No entanto, tenho que somente se faz possível o deferimento do pedido se postulado antes da expedição do precatório ou RPV.
Neste sentido é a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. POSSIBILIDADE. Em havendo sido realizado o pedido e juntado o contrato de honorários aos autos antes da expedição do precatório ou RPV, assiste ao procurador do exeqüente o direito à reserva da verba honorária ajustada com seu constituinte pelo trabalho desenvolvido no processo de conhecimento. Inteligência do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). CRÉDITO PRINCIPAL E, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A expedição de RPV para pagamento da verba honorária em separado do valor principal, quando se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, somente é admitida se o advogado propuser execução em separado, de forma autônoma, ou, se figurar como litisconsorte ativo na execução principal. Para haver a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre a parte e seu patrono, o pedido deve ser manejado em tempo hábil, conforme o art. 264 do CPC. Após a citação, salvo as hipóteses previstas em lei, resta inviável a inclusão do advogado no pólo ativo da execução, sob pena de violação do princípio da estabilização do processo. No caso, caracterizado o fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da CF. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais alegados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão fundamentada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051869246, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 25/06/2013)"
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de o advogado pleitear a reserva do valor dos honorários contratados com seu patrocinado, com fulcro na Lei nº 8.906/94, desde que apresentado o respectivo contrato antes de ser expedido o precatório ou RPV:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de reserva do crédito de honorários advocatícios convencionados requerida em momento posterior à expedição do precatório ou RPV (AgRg no REsp 1446324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 774.216/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016) (grifei).
Destaca-se que o Ato nº 026/2023-P – que regulamenta o processamento e a gestão de precatórios no âmbito do TJRS –, dispõe o seguinte no capítulo que trata dos honorários advocatícios:
Art. 31. Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
§ 1º Cabe ao Juízo da execução decidir sobre o requerimento de reserva de honorários contratuais quando o seu valor não constar do precatório.
§ 2º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Portanto, se o Ato nº 026/2023-P que regulamenta o processamento e gestão dos precatórios expressamente menciona que a informação sobre o valor dos honorários contratuais integrará o precatório, consequência lógica de que o pedido deve ser feito pelo causídico, antes da expedição do documento, justamente para que tal informação nele conste.
Isto posto, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais, neste momento processual.
Intime-se.
3. Preclusa, aguarde-se pagamento precatório.
1. "CAPÍTULO XIIDA CESSÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS Art. 33. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Art. 34. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar a escritura pública de cessão ao processo de origem antes do envio do precatório eletrônico. Art. 35. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, a habilitação do cessionário deverá ser postulada perante o setor de precatórios do Tribunal de Justiça. § 1º Os pedidos de habilitação, sob pena de indeferimento, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:I - escritura pública de cessão, indicando o número do precatório, o percentual cedido e sua base de incidência (principal ou honorários);II - procuração quando o ato for celebrado por meio de procurador;III - instrumento de mandato do procurador da cessionária;IV - certidão expedida pelo juízo de origem com a especificação das restrições (penhoras, arrestos, sequestros, reserva de honorários) e todas as cessões, bem como os percentuais destas, porventura existentes ou da inexistência destes;V - declaração da destinação dada ao crédito, caso tenha sido utilizado (compensação, sub-rogação, garantias), com a indicação do processo judicial ou administrativo respectivo;VI - comprovação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal. § 2º Após o deferimento pela Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, o registro será lançado no precatório, bem como será intimado o ente devedor e oficiado o juízo da execução. § 3º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o § 2º deste artigo e à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. § 4º A habilitação das cessões perante o Tribunal de Justiça, respeitadas as cessões já deferidas na origem, dar-se-á, obedecida a ordem cronológica das escrituras públicas juntadas ao precatório, até o limite do crédito, remetendo-se as partes, no que exceder, à via jurisdicional. § 5º Quando o exame da habilitação ultrapassar a seara administrativa, as partes serão encaminhadas à esfera jurisdicional, mediante decisão nos autos do precatório. Art. 36. A cessão de crédito não altera a natureza do crédito, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso."