Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3134290/RS (2025/0492371-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO CONTE PILLA
ADVOGADOS: LEÔNIA URSULA TOLOTTI KUHN - RS014522
RAFAEL DE CASTRO VOLKMER - RS056168
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO LORENZONI DO AMARAL - RS023990B
ELOI CONTINI - RS035912
TADEU CERBARO - RS038459
JEANE BUENO MIZ DE SOUZA - RS092077
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ FLÁVIO CONTE PILLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 406): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE NÃO ATENDIDO. APELO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial (fls. 409-417), a parte recorrente alega violação dos arts. 330, § 2º, 400 e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 138, 145, 151, 153, 166 e 171 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se pronunciar sobre a abusividade dos juros e sobre as consequências da aplicação do art. 400 do CPC. Defende que sua manifestação de vontade estava viciada por coação moral irresistível, praticada por prepostos da instituição financeira, considerando sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Invoca a nulidade do título executivo pela ausência de outorga uxória, fato que, segundo alega, deveria ser presumido verdadeiro em razão da inércia da parte contrária em exibir documento solicitado. Por fim, argumenta que a pretensão de revisão contratual foi indevidamente rejeitada, apesar do cumprimento dos requisitos processuais aplicáveis. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 419-423). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 424-426), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 429-436). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 438-443). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto, devendo a decisão que o inadmitiu ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF, 283/STF e 7/STJ (fls. 424-426). A parte agravante, em suas razões, busca afastar os referidos óbices. Contudo, seus argumentos não prosperam. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão agravada apontou corretamente a ausência de oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos declaratórios, a fim de que o tribunal de origem tenha a oportunidade de sanar a omissão, contradição ou obscuridade apontada. A ausência do recurso integrativo torna deficiente a fundamentação do recurso especial nesse ponto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, correta a majoração da verba. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC pleiteada em contrarrazões. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2088986 MA 2022/0074494-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) No que se refere à suposta ofensa aos arts. 138, 145, 166 e 171 do Código Civil, a decisão de inadmissibilidade aplicou de forma acertada os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento. Conforme se observa do acórdão recorrido, o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de debate e deliberação pela Corte estadual, e a parte recorrente não provocou a manifestação do colegiado por meio de embargos de declaração. Desse modo, a matéria carece do indispensável prequestionamento, requisito viabilizador do acesso à instância especial. Ademais, no que tange à alegada violação dos arts. 330, § 2º, e 400 do Código de Processo Civil, subsiste o fundamento do acórdão recorrido de que "quando da prolação do despacho saneador (...), foram delimitados os pontos controvertidos e, dessa decisão, não houve qualquer irresignação", o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. Por fim, a pretensão de ver reconhecida a existência de coação apta a viciar o negócio jurídico, nos termos dos arts. 151 e 153 do Código Civil, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de provas do alegado vício de consentimento, consignando que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A alteração dessa conclusão, para reconhecer a ocorrência de coação moral irresistível, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. [...] 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS