Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001883-14.2021.8.21.0061/RS
TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRIDO: BALTAZAR RODRIGUES DO CANTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ELISANDRA BROGLIO DORNELES (OAB RS061250)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que não enfrentou questão relevante suscitada nas razões recursais, especificamente quanto à aplicação do art. 6º, II, da Lei Estadual n. 8.115/85, com redação dada pela Lei n. 14.381/2013, que estabelece a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na omissão do acórdão embargado ao não considerar a legislação estadual específica que atribui responsabilidade solidária ao alienante pelo pagamento do IPVA até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a aplicação do art. 6º, II, da Lei Estadual n. 8.115/85, que estabelece a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA até o registro da comunicação da venda.
2. A legislação estadual específica prevalece sobre a Súmula 585 do STJ, que se refere apenas à responsabilidade prevista no art. 134 do CTB, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.118.
3. O embargado alienou o veículo sem comunicar a venda ao DETRAN, permanecendo como proprietário registral, sendo responsável pelo pagamento do IPVA até o registro da comunicação, nos termos da legislação estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso inominado.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, na ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, pode ser atribuída ao alienante mediante legislação estadual específica.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual n. 8.115/85, art. 6º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.118.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 30 de julho de 2025.