Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002362-87.2018.8.21.0036/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: ANDREA DORNELES WALENDORFF (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359)
ADVOGADO(A): MANOEL PEDRO SILVEIRA CASTANHEIRA (OAB rs073823)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SOLEDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REINTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto por ANDREA DORNELES WALENDORFF contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau, em ação ajuizada contra o Município de Soledade. A autora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, diferenças remuneratórias com base no piso nacional da categoria, reintegração ao cargo, indenização por danos morais, além de diferenças em férias, décimos terceiros e FGTS. A sentença foi parcialmente reformada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se:
(i) a autora faz jus ao adicional de insalubridade, em razão das atividades exercidas como agente comunitária de saúde;
(ii) há direito à reintegração ao cargo público, com base na EC nº 51/2006 e na Lei nº 11.350/2006;
(iii) é devida a complementação remuneratória com base no valor do repasse federal e no piso nacional da categoria;
(iv) há direito ao recebimento de férias, décimos terceiros e FGTS;
(v) há direito à indenização por danos morais decorrentes da exoneração e de suposta declaração ofensiva proferida por autoridade municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação ao adicional de insalubridade, a prova pericial atestou exposição da autora a agentes insalubres (físicos, químicos e biológicos), em grau médio, durante o desempenho de suas funções, motivo pelo qual é devido o pagamento da verba, nos termos da EC nº 120/2022 e da legislação municipal aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos legais. No mais, mantém-se a improcedência dos demais pedidos formulados.
Tese de julgamento:
" É devido o adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde que exerce atividades com exposição habitual a agentes insalubres, conforme laudo pericial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, II, IX e X; 39, § 2º; 198, § 9º; EC nº 51/2006; EC nº 120/2022; Lei nº 11.350/2006; DL nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 50023593520188210036, Rel. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 26/11/2024; TJRS, Recurso Inominado nº 50023585020188210036, Rel. Gabriela Irigon Pereira, julgado em 26/09/2024.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a Juiza de Direito MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2025.