Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010579-74.2021.8.21.0017/RS
TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: CARMEN REGINA ALVES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANDRE WEISS (OAB RS108909)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. recurso provido. ausência de previsão legal. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por acórdão que, segundo a embargante, teria sido omisso ao não fixar honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência em caso de provimento do recurso inominado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há previsão legal para o pagamento de honorários de sucumbência em caso de provimento do recurso inominado, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, que prevê tal possibilidade apenas quando a parte recorrente é vencida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Nos Juizados Especiais, não cabe fixação de honorários de sucumbência em caso de provimento do recurso inominado, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de setembro de 2025.