Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5032492-09.2021.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRIDO: JONATHAN SELISTRE MACHADO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VANIR DE MATTOS (OAB RS032692)
ADVOGADO(A): LUCIANO MANINI NEUMANN (OAB RS082374)
INTERESSADO: INSTITUTO AOCP (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO MORELLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. concurso público. OMISSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por J. S. M. contra acórdão proferido em recurso inominado, alegando omissão quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do prejuízo que a reversão do julgado poderia causar ao embargante, já em exercício no cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao prejuízo da reversão do julgado para o embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
2. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois aplicou a tese firmada pelo STF no Tema 335, que já pondera os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, afastando a alegação de omissão.
3. O ingresso do embargante no cargo público ocorreu de forma precária, amparado por decisão liminar, cuja revogação restabelece a legalidade do ato administrativo, não havendo omissão quanto ao prejuízo alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, inc. IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 335.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 30 de julho de 2025.