Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5092049-10.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Gratificações e Adicionais
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: GLACI MARIA SANTANA PERES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GILNEI KASPER (OAB RS035681)
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE ECKERT (OAB RS111554)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. requisitos temporais atingido após a EC 103/2019. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência de pedido de incorporação de função gratificada. A recorrente sustenta que, apesar de ter atingido o tempo necessário à incorporação apenas em 2020, a Emenda Constitucional n. 103/2019 não teria eficácia imediata no âmbito municipal sem a devida ratificação em legislação local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a incorporação de função gratificada após a vigência da EC 103/2019 ainda seria possível com base na legislação municipal vigente à época da alteração constitucional, ou se a vedação da incorporação possui eficácia plena e imediata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A EC 103/2019 alterou o art. 39, § 9º, da CF/88, vedando expressamente a incorporação de vantagens temporárias ou ligadas a funções de confiança à remuneração do cargo efetivo.
4. A norma constitucional tem eficácia plena e imediata, não sendo necessária a ratificação por legislação local para sua aplicabilidade, porque não se trata de opção do órgão público.
5. A regra de transição prevista no art. 13 da EC 103/2019 resguarda apenas os servidores que já tivessem incorporado as vantagens até a data de sua entrada em vigor, o que não é o caso da recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vedação à incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas a funções de confiança prevista no art. 39, § 9º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, possui eficácia plena e imediata. 2. A regra de transição da EC 103/2019 somente resguarda os servidores que já tivessem preenchido os requisitos legais para a incorporação antes da sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º; EC 103/2019, art. 13.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2025.