Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002751-35.2019.8.21.0037/RS
REQUERENTE: TALES AMAURI KISTA TOLENTINO
ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)
ADVOGADO(A): SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN
REQUERENTE: CLEIA URUBICA KISTA TOLENTINO MENDIETA
ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)
ADVOGADO(A): SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN
REQUERENTE: ANGELA MARIA TOLENTINO FERNANDES
ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)
ADVOGADO(A): SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN
REQUERENTE: ROGERIO TERIBISA KISTA TOLENTINO
ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)
ADVOGADO(A): SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN
REQUERENTE: JUSTINA IARA TOLENTINO FERREIRA
ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)
ADVOGADO(A): SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da decisão das Turmas que desconstituiu a sentença e determinou de produção da prova pericial (evento 200, ACOR2).
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ainda, em havendo interesse na realização de prova oral, deverão acostar o rol, no mesmo prazo acima assinalado, com limite de três testemunhas por fato. Saliento que será somente admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Desde já, passo à análise do pedido de inspeção judicial formulado pelo Município de Uruguaiana no evento 233.1, o qual deve ser indeferido.
A pretensão de verificação in loco da disposição das carneiras e da estrutura física do cemitério, no que concerne à sepultura em litígio, pode ser cabalmente satisfeita mediante a apresentação de acervo fotográfico, devidamente contextualizado. Tais elementos visuais são aptos a elucidar as particularidades do local e sua estrutura. Da mesma forma, os livros de registro de sepultamento da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural (SEINFRA) podem ser digitalizados e juntados ao processo, garantindo a transparência e a acessibilidade das informações sem a necessidade de uma diligência presencial que, por vezes, pode se revelar desnecessariamente onerosa ao erário e ao andamento processual.
Tais medidas são suficientes para a elucidação dos fatos e para o pleno exercício do contraditório, sem a necessidade de onerar o andamento processual com uma inspeção judicial.
Desa forma, INDEFIRO a inspeção judicial requerida.
Intimações agendadas.