Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5027317-23.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP
APELANTE: OLVIDES DE FATIMA DOS PASSOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida nos autos.
Vieram os autos conclusos.
II. O recurso deve ser sobrestado.
Foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o TEMA 1387 do STJ, a seguinte questão jurídica: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E OUTRAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(ProAfR no REsp n. 2.214.879/PE e no REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada na decisão recorrida e veiculada nas razões recursais.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1387 do STJ.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso.
Registre o Departamento Processual a vinculação do presente recurso ao TEMA 1387 do STJ, de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.