Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000107-91.2015.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foram localizados veículos (evento 118, RENAJUD1 e evento 118, RENAJUD2), com lançamento de restrição, passíveis de constrição e alienação, para solução do crédito perseguido (evento 94, CALC2).
Nesse cenário, não se justifica, sem fundamento plausível, a ampliação da pesquisa patrimonial e a quebra do sigilo fiscal dos devedores.
Confirmando a posição, o seguinte julgado do TJ/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO PROLATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema INFOJUD para pesquisa de bens dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos da legislação processual civil, o agravo interno é contemplado como uma das modalidades recursais cabíveis, conforme estatui o artigo 994, inciso III, do CPC/2015. A sua aplicabilidade, por sua vez, resta prevista no artigo 1.021, caput, do CPC/2015, que possui a seguinte redação: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. Da análise do presente recurso, infere-se que não há fundamentos hábeis a infirmar cognição diversa daquela exarada na decisão vergastada. À luz das peculiaridades que permeiam o caso concreto, em relação à pesquisa via Infojud, que envolve quebra de sigilo fiscal, não houve comprovação da necessidade no caso concreto, uma vez que sequer se tem notícias da tomada do exaurimento de outras medidas disponíveis menos gravosas. 3. Diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática já prolatada, tem-se que a medida de necessária imposição é o desprovimento do presente agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52135631120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 18-11-2025)
Indefiro o pedido do evento 123, PET1.
Agendada intimação eletrônica.
Diligências legais.