Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001101-95.2015.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado BRUNO DE CASTRO BORGES, por intermédio da Curadoria Especial, em face da constrição realizada nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL. O executado alegou, em suma, nulidade da execução pela citação por edital e impenhorabilidade do bem constrito.
O exequente, devidamente intimado, manifestou-se, rebatendo as alegações da parte executada. Sustentou a regularidade formal da penhora, que incidiu sobre direitos e ações relativos a bem móvel identificado, em conformidade com o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Argumentou também a validade da citação por edital, realizada após o esgotamento dos meios razoáveis de localização do devedor e em estrita observância ao artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, com a devida intervenção da Curadoria Especial, o que afasta qualquer nulidade. Por fim, aduziu a inexistência de impenhorabilidade, uma vez que o bem constrito — direitos e ações sobre veículo automotor — não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, e o executado não comprovou que o mesmo seja essencial para sua subsistência ou instrumento de trabalho.
Analisando os autos, verifica-se que a citação por edital foi precedida de diligências para localização do executado, conforme demonstrado nos autos, o que legitima a utilização da modalidade ficta, nos termos da legislação processual civil vigente. A posterior intervenção da Curadoria Especial garantiu a ampla defesa e o contraditório ao executado, afastando a alegação de nulidade do processo. Quanto à impenhorabilidade, não há nos autos elementos que permitam concluir que os direitos e ações sobre o veículo automotor constrito se enquadrem nas exceções legais de impenhorabilidade, sendo certo que a alegação genérica desacompanhada de provas não se mostra suficiente para desconstituir a penhora. A medida constritiva, que recai sobre direitos e ações de veículo, encontra amparo legal e se mostra adequada para assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da efetividade da execução, DESACOLHO a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado.
Mantenha-se a penhora dos direitos e ações sobre o veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placa IVT 4311, nos termos já efetivados.
Prossiga-se com os ulteriores atos constritivos e expropriatórios em relação ao bem penhorado para a satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se.