Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001841-50.2019.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: ATUAL PNEUS - COMERCIO E RECAPAGEM LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941)
EXECUTADO: ANA PAULA PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO(A): GILSON PEREIRA ARAUJO (OAB RS112900)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a impugnação ao bloqueio do evento 148, forte no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
A impugnação será rejeitada por duas razões, abaixo explicitadas.
1. Bloqueio de R$ 29.400,52:
Compulsando os autos e em consulta ao sistema Sisbajud, verifico que o bloqueio do evento 137 foi somente do valor de R$ 4.948,76.
Logo, não houve nenhum bloqueio no valor de R$ 29.400,52 como alude a parte autora no evento 148, OUT4, ressalvado eventual valor resultante da dedução do valor bloqueado do valor informado pela parte executada (R$ 29.400,52 - R$ 4.948,76).
Assim, ao que tudo indica, o bloqueio pode ser proveniente de outro processo, inclusive em outro juízo ou ramo do Judiciário, o que a parte executada deve diligenciar a respeito.
2. Impenhorabilidade:
A parte executada impugnou o bloqueio de valores, alegando que são irrisórios e inferiores a quarenta salários mínimos.
Foram bloqueados os valores de R$ 4.948,76, na conta da parte executada.
Destaco que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, pois necessário que a parte comprove o impacto no seu mínimo existencial.
Cito a seguinte jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA REGRA AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por pela devedora, representada por sua curadora especial, contra decisão que indeferiu alegação de impenhorabilidade de quantia bloqueada em conta corrente, inferior a 40 salários mínimos, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, sob o argumento de que são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, protegidos pela regra do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é automática, devendo ser analisada casuisticamente, considerando a necessidade dos valores para subsistência do devedor, conforme atual entendimento do STJ.2. No caso concreto, a devedora manteve-se revel, sobrevindo manifestação apenas por meio de curador especial, não sendo demonstrado que os valores bloqueados são indispensáveis para sua subsistência ou de sua família.3. A ausência de manifestação da devedora, mesmo após o bloqueio, indica que os valores não são destinados à sua subsistência, não justificando a aplicação da regra de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50944749120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 22-07-2025)
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico da garantia da impenhorabilidade automática, no patamar de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se o bloqueio judicial atingir conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Transcrevo a tese firmada no REsp n.º 1.660.671, pela Corte Especial do STJ:
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades
No caso, a parte executada não juntou qualquer documento para demonstrar a natureza alimentar das verbas bloqueadas ou se a constrição ocorreu em conta poupança.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em prol da parte exequente.
Vão intimadas as partes.
Diligências legais.