Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013945-61.2021.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: Subsídios
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: MARIELE ROSA DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JAN CARLOS NOVAKOWSKI (OAB RS070138)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO SIMA (OAB RS044037)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, O CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, contradição OU OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS desacolhidos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso, em juízo de retratação, quanto à aplicação do IUJ 5009235-07.2023.8.21.9000.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, do CPC, ou se os embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte com a solução adotada no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao julgamento. No entanto, não há necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma suficiente.
4. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria controvertida no Recurso Inominado, afastando a alegação de omissão, contradição e obscuridade.
5. O uso dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão não é admissível, pois esse recurso se destina apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
6. O prequestionamento da matéria não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração desacolhidos.
Tese de julgamento:
1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para proferir a decisão.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
3. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70085689040, Rel. Marco Antonio Angelo, 19ª Câmara Cível, julgado em 10.11.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 71009957895, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, Turma Recursal da Fazenda Pública, julgado em 18.10.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 71009433368, Rel. Adriane de Mattos Figueiredo, Turma Recursal da Fazenda Pública, julgado em 29.10.2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.