Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5027712-21.2024.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: LUCIANI GRACIELI LEMES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO DE CLASSE E PROGRESSÃO DE NÍVEL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por ente público municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora do quadro do magistério para incorporar a promoção de classe e a progressão de nível ao vencimento básico, com reflexos nas demais vantagens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a legislação municipal autoriza a incorporação da promoção de classe e progressão de nível ao vencimento básico do servidor; e (ii) examinar se tal incorporação encontra amparo nos princípios constitucionais aplicáveis, em especial no princípio da legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, limita a atuação da Administração Pública à estrita conformidade com a lei, impossibilitando a concessão de vantagens remuneratórias sem previsão legal expressa.
4. Os arts. 9º e 10 da Lei Municipal nº 336/2000 ( Plano de Carreira do Magistério) definem as promoções de classe e progressões de nível como variações percentuais não cumulativas de vencimentos, utilizando conceito amplo de "vencimentos", sem determinação a inclusão das verbas no vencimento básico.
5. O pagamento de promoções e progressões de forma destacada do vencimento básico é consequência lógica da proibição de cumulatividade, evitando que a classe e o nível sirvam de base de cálculo do valor das promoções e progressões seguintes, o que configuraria o efeito cascata.
6. A Lei Municipal nº 333/2000 (Regime Jurídico dos Servidores) define vencimento básico como a retribuição pecuniária inicial do cargo, acrescida de vantagens legalmente incorporadas, excluindo promoções e progressões, dada a ausência de autorização legal para tal.
7. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 reforça a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos ou reclassificação de parcelas sem previsão legal, respeitando a separação dos poderes e o impacto orçamentário da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O princípio da legalidade veda a incorporação de promoções e progressões ao vencimento básico do servidor público quando ausente previsão expressa na legislação.
Promoções e progressões no âmbito do magistério municipal configuram vantagens autônomas destacadas, cujo pagamento deve ser realizado de forma separada do vencimento básico, evitando-se o efeito cascata
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; art. 18; art. 30, II. Lei Municipal nº 336/2000, arts. 9º e 10; Lei Municipal nº 333/2000, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de junho de 2025.