Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001733-19.2018.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA FERRAZ LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRANDÃO AMARAL (OAB RS054143)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme a documentação acostada aos autos, realizadas tentativa de citação em múltiplos endereços, incluindo Av. Mauá, nº 3085 e nº 3049, nos bairros Centro e Alfredo Petercen, em Sapucaia do Sul (Eventos 3.1, p. 10; 3.1, p. 17, 3.1, p. 17), e Rua Açoriana, nº 3085, bairro Santa Catarina, Sapucaia do Sul (evento 3.2, p. 3). Todas as tentativas resultaram em certidões negativas, informando que a executada havia se mudado, não residia nos locais ou que os números não existiam.
Foram realizadas pesquisas de endereço por meio de sistemas conveniados e expedidos ofícios a empresas públicas e privadas, a fim de localizar a executada. Essas pesquisas trouxeram à tona novos endereços, como Rua São Francisco, nº 316, São José, Sapucaia do Sul (evento 3.2, p. 39), e Rua Jorge Lacerda, nº 375, Sala Comercial, São José, Sapucaia do Sul (Evento 32.1). No entanto, as diligências nesses locais também foram infrutíferas.
Diante da dificuldade de localização da executada, a exequente requereu a realização de arresto via Sisbajud no evento 54.1. Todavia, tais pleitos foram indeferidos sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências para a localização da executada.
Após novas pesquisas, foi determinada a citação por edital da executada e, em razão de sua revelia e da necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial (eventos 56.1).
No Evento 86, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, manifestou-se arguindo a nulidade da citação editalícia. A Defensoria apontou que, embora diversas pesquisas de endereço tenham sido realizadas, o endereço localizado na Rua Jorge Assun, nº 478, bairro Paraíso, em Sapucaia do Sul, que constou dos resultados do Sisbajud e Serasajud em 04 de novembro de 2024 (eventos 50.1 e 50.2), não foi objeto de mandado de citação. Pleiteou, assim, a citação da executada no referido endereço por Oficial de Justiça.
De fato, o endereço da Rua Jorge Assun, nº 478, bairro Paraíso, em Sapucaia do Sul, apesar de ter sido indicado em recentes consultas aos sistemas, não foi expressamente diligenciado por mandado de citação. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, preconiza que a citação por edital deve ser precedida de todas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial tem como escopo principal assegurar a plenitude do direito de defesa do citando.
Portanto, antes de consolidar a citação ficta, é imperativo esgotar todos os meios ordinários de localização da parte. A diligência no endereço apontado pela curadoria especial, obtido por meio de consultas recentes, configura uma última tentativa razoável de citação pessoal, em conformidade com o princípio da efetividade da jurisdição e da ampla defesa.
Pelo exposto, acolho o pedido formulado pela Defensoria Pública no evento 86.1.
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Rua Jorge Assun, nº 478, bairro Paraíso, Sapucaia do Sul/RS, CEP 93220-600, em nome da executada ROSANE LEAL FARIAS NOBRE.
Inexitosa a tentativa, uma vez que já perfectibilizada a citação por edital, intime-se a Curadora Especial nomeada para manifestação.
Intimação agendada.
Diligências legais.