Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001266-68.2020.8.21.0100/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRIDO: RENAN D.BAUMGARTNER & CIA LTDA - ME (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO GELAIN (OAB RS066698)
ADVOGADO(A): RÉGIS DOUGLAS MENEZES (OAB RS031653)
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REMOÇÃO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS DE DEPÓSITO. SUCUMBÊNCIA. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela Sucessão de Geovani Genezi dos Santos Santiago contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de diárias de depósito de veículo removido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, discute-se a limitação do ressarcimento às diárias indevidas após a regularização do veículo, a exclusão da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, e a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção monetária e juros moratórios.
3. No recurso da Sucessão de Geovani Genezi dos Santos Santiago, discute-se o reconhecimento de dano moral em decorrência da remoção do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O veículo foi removido legalmente por estar sem licenciamento, sendo devidas as despesas de remoção e as diárias até a solicitação de liberação após a regularização.
5. O ressarcimento deve ser limitado a 43 diárias, no valor total de R$ 1.201,85.
6. Nos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios e custas em primeiro grau, salvo litigância de má-fé (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
7. A Taxa Selic deve ser aplicada como único critério de correção e juros, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021 e legislação estadual aplicável.
8. Não há provas nos autos que indiquem que a retenção do veículo tenha causado dano moral à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Anulação do julgamento anteriormente realizado em 11/04/2025, por ausência de apreciação do recurso da Sucessão de Geovani Genezi dos Santos Santiago.
10. No mérito, recurso inominado do Estado do Rio Grande do Sul provido para limitar o reembolso ao valor de R$ 1.201,85, afastar a condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau, e determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção monetária e juros moratórios.
11. Recurso inominado da Sucessão de Geovani Genezi dos Santos Santiago desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por remoção de veículo sem licenciamento é limitada às diárias indevidas após regularização, sem condenação em honorários e custas nos Juizados Especiais, aplicando-se a Taxa Selic como critério exclusivo de correção e juros.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei n° 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual n° 6.537/1973; Lei Estadual n° 14.558/2014; Emenda Constitucional n° 113/2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, de ofício, ANULAR a decisão colegida proferida em 11/04/2025, diante da questão de ordem suscitada, e, no mérito, a DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2026.