Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003423-38.2023.8.21.0058/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRIDO: MARA NUBIA BEAL (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)
ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA. REVISÃO GERAL ANUAL DE 4,69%. REAVALIAÇÃO DOS PADRÕES 10 E 11. LEIS MUNICIPAIS Nº 9.733/2017 E Nº 9.752/2017. EXPRESSÃO “SEM PREJUÍZO”. CUMULAÇÃO DOS REAJUSTES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação cumulativa da revisão geral anual de 4,69%, prevista na Lei Municipal nº 9.733/2017, com a reavaliação dos padrões de vencimento 10 e 11 instituída pela Lei Municipal nº 9.752/2017.
2. Esta Turma Recursal havia dado provimento ao recurso do município, afastando a cumulatividade dos índices.
3. Após a interposição de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5004057-09.2025.8.21.9000/RS, o processo foi sobrestado e retornou para juízo de retratação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reavaliação dos padrões 10 e 11 prevista na Lei Municipal nº 9.752/2017 deve ser aplicada cumulativamente com a revisão geral anual de 4,69% estabelecida na Lei Municipal nº 9.733/2017; (ii) saber se o acórdão anteriormente proferido deve ser revisto à luz da tese firmada no incidente de uniformização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 37, X, da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
2. A Lei Municipal nº 9.752/2017, ao reavaliar os padrões de vencimento 10 e 11, previu expressamente em seu art. 2º que o reajuste seria concedido “sem prejuízo” da revisão geral anual.
3. A Turma de Uniformização da Fazenda Pública do TJRS, no julgamento do IUJ nº 5004057-09.2025.8.21.9000/RS, fixou a tese de que a reavaliação dos padrões deve ser aplicada cumulativamente com a revisão geral anual de 4,69%.
4. Nos termos do art. 927, V, do CPC, as Turmas Recursais devem observar a tese firmada em incidente de uniformização, impondo-se a retratação do acórdão anteriormente proferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, mantendo-se a sentença de procedência.
Tese de julgamento: A reavaliação dos padrões de vencimento 10 e 11 instituída pela Lei Municipal nº 9.752/2017 deve ser aplicada cumulativamente com a revisão geral anual de 4,69% prevista na Lei Municipal nº 9.733/2017, conforme tese firmada no IUJ nº 5004057-09.2025.8.21.9000/RS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 927, V; Lei Municipal nº 9.733/2017; Lei Municipal nº 9.752/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, IUJ nº 5004057-09.2025.8.21.9000/RS.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de março de 2026.