Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008155-48.2024.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: JOSE LUCAS ROSA CAVALHEIRO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): NELSON LILIOSO DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS091520)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de decisão colegiada que conferiu parcial provimento ao recurso inominado do autor, declarando a ilegalidade do critério de cálculo do auxílio-alimentação e condenando o município ao pagamento das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Nos embargos do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, alega-se contradição na decisão quanto ao critério de cálculo do auxílio-alimentação, sustentando que o uso de “dias úteis” como divisor desvirtua a jornada de trabalho em regime de escala de 12x36 horas.
2.2. Nos embargos de J. L. R. C., alega-se omissão, contradição e obscuridade, apontando a falta de análise sobre o pagamento integral do auxílio a partir de julho de 2023 e divergência com precedentes da mesma Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois a decisão visou discutir a legalidade da prestação de contas e a proporcionalidade na aplicação de sanções contratuais, sendo inviável a reanálise do contexto fático já abordado.
2. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir a matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados; e, não sendo o recurso cabível na hipótese, a decisão colegiada permanece incólume, coadunando-se com os princípios da causalidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de março de 2026.