Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Petição Infância e Juventude Cível Nº 5010400-32.2024.8.21.0019/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MICHELE FERNANDA DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): LEANDRO DEBESAITIS ALVARENGA (OAB RS095979)
REQUERENTE: JOAO PEDRO DEBESAITIS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LEANDRO DEBESAITIS ALVARENGA (OAB RS095979)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Converto o feito em diligências, considerando-se que a sentença foi desconstituída pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública para trâmite perante este Juizado da Infância e Juventude, sem revogação da tutela de urgência concedida.
Assim, acolho o pedido do Estado no evento 147, PET1.
Considerando a tese firmada no Tema 1234/STF1 e a publicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61, intimo a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste:
a) sobre as teses (Temas 6 e 1234);
b) se persiste a necessidade do medicamento e se o Estado o está fornecendo administrativamente, uma vez que a receita acostada aos autos data de dezembro de 2024.
Observo, ainda, que fica facultada a juntada de documentos novos, destinados à comprovação dos requisitos fixados no referido acórdão.
Vencido o prazo, ao Ministério Público.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.
1. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.