Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007773-22.2023.8.21.0009/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRIDO: PERLY TEREZINHA ELSING (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CLEBER CIRIACO SOARES (OAB RS067871)
ADVOGADO(A): JULIANO JOSÉ SOARES (OAB RS047964)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação em face do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 5003455-18.2025.8.21.9000/RS, visando uniformizar o entendimento sobre a incorporação do adicional de 5% previsto no art. 93, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 07/1990 do Município de Carazinho aos proventos de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em determinar se a gratificação de permanência prevista no art. 93, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 07/1990 pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos do Município de Carazinho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A gratificação de permanência tem como finalidade incentivar a permanência do servidor em atividade após atingir os requisitos para aposentadoria, não sendo incorporável aos proventos de aposentadoria, pois esgotaria sua finalidade.
2. A decisão proferida por esta 2.ª Turma Recursal da Fazenda Pública está em estrita consonância com o entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização, não havendo divergência que justifique a alteração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Manutenção do acórdão em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, MANTER O ACÓRDÃO em juízo de retratação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 19 de maio de 2026.