Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5041033-17.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: CSM CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por CSM Construtora Silveira Martins Ltda contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de decisão administrativa, alegando cerceamento de defesa e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da pandemia de COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo; (ii) a comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato devido à pandemia de COVID-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Não houve cerceamento de defesa, pois a Recorrente foi devidamente notificada e teve oportunidade de se manifestar e apresentar documentos, sendo o recurso administrativo apreciado e indeferido.
2. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro não se sustenta, pois a Recorrente revalidou sua proposta após o início da pandemia, assumindo os riscos inerentes ao período.
3. A Administração exigiu comprovação detalhada do aumento de custos, o que não foi atendido pela Recorrente, que não apresentou documentação idônea para justificar o reequilíbrio pretendido.
4. A inexecução contratual decorreu da recusa da Recorrente em iniciar as obras sem o reequilíbrio nas condições pretendidas, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade nas penalidades aplicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea de desequilíbrio econômico-financeiro e o cumprimento dos procedimentos administrativos afastam a alegação de cerceamento de defesa e justificam a improcedência do pedido de anulação de decisão administrativa.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de março de 2026.