Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5152652-15.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Subsídios
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): RAPHAEL CHLAEM (OAB RS069203)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS, COM GRATIFICAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA REGIME ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO PELA Lei Complementar nº 15.451/2020. CABIMENTO. RECURSO desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a alteração na forma de remuneração dos servidores, decorrente da implementação do regime de subsídios pela Lei Complementar nº 15.451/2020, viola o princípio da paridade.
III. Razões de decidir
3. A autora foi contratada para o regime de 20 horas e não há previsão legal para a incorporação de convocação suplementar como modificação definitiva de carga horária.
4. A Lei Complementar nº 15.451/2020 alterou o regime de remuneração para subsídio, vedando o acréscimo de gratificações, mas assegurando, no art. 4º, inciso II, a percepção de parcela autônoma correspondente às extintas.
5. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada a irredutibilidade dos proventos, como ocorreu no caso em concreto.
6. O reajuste previsto na Lei nº 15.783/2021 incide apenas sobre o subsídio, e não sobre a parcela autônoma.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de abril de 2026.