Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5160524-81.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: ROSA MARIA RICHARDT (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)
ADVOGADO(A): JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO REESTRUTURADA A SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Servidora pública estadual inativa vinculada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV) pleiteia a extensão de gratificação de direção reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023, cujo valor foi alterado em razão de novos critérios de classificação de níveis das escolas, invocando direito à paridade. Sentença de improcedência proferida no juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de extensão da gratificação de direção reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023 aos servidores inativos, considerando-se a ausência de direito adquirido a regime jurídico específico.
III. Razões de decidir
3. A gratificação de direção foi reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023, que instituiu novos critérios para sua concessão com base na classificação de níveis das escolas, configurando-se como vantagem de natureza propter laborem.
4. Não há violação à paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez que a vantagem não se incorpora aos proventos de aposentadoria, tratando-se de verba funcional dependente do efetivo exercício de funções específicas no serviço público.
5. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando as alterações legislativas promovem reestruturação de gratificações sem caráter geral.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A gratificação de direção reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023, com critérios de concessão vinculados ao exercício de funções específicas, não é extensível aos servidores inativos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE nº 606.199, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.09.2014; STJ, RMS nº 43.361, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.05.2016.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de junho de 2025.