Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5220343-46.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: ROSANE SOLANGE DIAS BOLACEL (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCOS ALVES DOS SANTOS (OAB RS132584)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANE SOLANGE DIAS BOLACEL contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, sob a alegação de omissão quanto ao direito à percepção de proventos com base na reestruturação da gratificação de direção/vice-direção, sustentando violação ao princípio da paridade. Pleiteou-se, ainda, o prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
1. Configuração de omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da paridade no pagamento de gratificação.
2. Possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão.
3. Prequestionamento implícito de normas constitucionais e legais.
III. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscutir o mérito do julgado.
2. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso inominado, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Para fins de prequestionamento, o acórdão reafirma que não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração desacolhidos por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Tese: “É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não configuradas omissão, contradição ou obscuridade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 48
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de julho de 2025.