Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003081-91.2023.8.21.0166/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738)
RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA
RECORRENTE: INES MARIA LEICHTWEIS RAMME (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VALORES DOS ANOS DE 2022 E 2023. PORTARIAS DO MEC. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame:
Recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à implantação do piso nacional do magistério, definido pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária e com reflexos nas parcelas remuneratórias, excetuando-se os valores de 2022 e 2023.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as Portarias nº 67/2022 e nº 17/2023 do MEC, ao reajustarem o piso do magistério, são válidas após a revogação da Lei nº 11.494/2007 e a edição da EC nº 108/2020; e (ii) verificar a possibilidade de compelir o réu a adotar tais valores, mesmo sem lei específica prevista no art. 212-A, XII, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir:
3. A EC nº 108/2020 revogou o critério de atualização do piso nacional previsto na Lei nº 11.494/2007 e instituiu a necessidade de lei específica para regulamentar o piso do magistério.
4. As Portarias do MEC de 2022 e 2023, ao aplicarem o critério revogado, não atendem aos requisitos constitucionais e não podem vincular os entes federativos.
IV. Dispositivo:
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de junho de 2025.