Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5014942-82.2022.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES
APELANTE: DREBES & CIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389)
APELADO: ANALICE FATIMA DA ROSA BADZIAK (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANE ROMANOSKI (OAB RS104969)
ADVOGADO(A): SILIANA WOICOLESKO (OAB RS093688)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAl. DREBES & CIA LTDA. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Art. 1.007, § 4º, DO cpc. PREPARO em dobro NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Apelação NÃO Conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos,
DREBES & CIA LTDA. interpôs recurso de apelação em face de julgamento de procedência de ação ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por ANALICE FÁTIMA DA ROSA BADZIAK (evento 47, SENT1).
Eis o dispositivo sentencial:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANALICE FATIMA DA ROSA BADZIAK em face de DREBES & CIA LTDA, para o fim de:
A) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.374,44 e que deu causa à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes;
B) CONDENAR a parte ré a ressarcir, em dobro, os valores cobrados e descontados indevidamente da parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data dos descontos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Esses encargos incidirão até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
C) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente (IGP-M) a contar da data de prolação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (data da inscrição indevida). Essa forma de cálculo dos juros de mora deverá ser observada até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (artigo 406, §1º, do CC), até a data de prolação desta sentença. A partir da data de prolação desta sentença, incidirá de modo integral a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Face à sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico.
No caso de oposição de embargos de declaração, imediatamente, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, por força do artigo 1.023, § 1º, do CPC (efeito infringente), bem como devido à eventual possibilidade de incidência dos termos da parte final do § 1º do artigo 85, do CPC (condenação de honorários) e do § 2º do artigo 1.026, do CPC (litigância de má-fé). Após, voltem os autos conclusos.
Destaco, nesse passo, que já restou reconhecido pelo TJRS o acerto de decisão de majorar os honorários e a impor multa em caso de oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau.
Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade, conforme artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, e satisfeitas eventuais despesas processuais remanescentes, arquivem-se com baixa.
Intimações agendadas.
Buscando reforma da sentença, sustentou a parte ré a inexistência de responsabilidade pelo dano, por se tratar de fraude praticada por terceiro, sem qualquer participação ou culpa da empresa. Menciona a ausência de dano moral indenizável, por não ter ocorrido conduta ilícita ou prejuízo efetivo à autora. Subsidiariamente, pleiteia que o valor arbitrado a título de indenização mostrou-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido. Requer o provimento do recurso (evento 53, APELAÇÃO1).
A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1).
Intimada a parte apelante a comprovar o preparo recursal em dobro, em razão do descumprimento do disposto no art. 1.007, §4º, do CPC (evento 4, DESPADEC1), peticionou pedido de reconsideração (evento 9, PET1) e deixou de comprovar o pagamento.
É o relatório.
Consigno, de pronto, que o presente recurso não pode ser conhecido, em razão da inobservância dos pressupostos de admissibilidade.
O artigo 99, § 7º, do CPC dispõe sobre a gratuidade de justiça, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso concreto, intimada para comprovar o recolhimento em dobro das custas, uma vez que o pagamento efetuado na origem se deu de forma irregular e não observando a determinação constante do Ofício-Circular n.º 05/2019-DIJUD, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte apelante deixou de realizar o recolhimento.
Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, consoante o § 4º do art. 1.007 do CPC.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC, SEM QUE A PARTE TENHA ATENDIDO À PROVIDÊNCIA, O RECURSO É INADMISSÍVEL, PORQUE DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, n.º 50779039520228210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 01-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão da "perda de uma chance", a qual foi julgada improcedente na origem. 2) Preparo não comprovado no ato de interposição do recurso e intimação para realização do preparo em dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, inobservada. 3) Neste diapasão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, o preparo do recurso. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, n.º 50051765120168210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO. REVELA-SE MANIFESTAMENTE INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFIGURANDO HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1007, § 4º, DO CPC, RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, n.º 50131008620228210039, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 31-07-2024).
ISSO POSTO, não conheço do recurso de apelação, por deserto.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Com o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas relacionadas ao preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Comunique-se à origem.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.