Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3123821/RS (2025/0477811-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: NELSON RAMAO PEREIRA BARBOSA
AGRAVANTE: MÁRCIA PIRES BARBOSA
AGRAVANTE: NELSON PIRES BARBOSA
AGRAVANTE: NEUSA MARIA PIRES BARBOSA
ADVOGADO: CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS ESTEVES - RS105233
AGRAVADO: BERGENTHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO CARDOSO DA CUNHA - RS030998
CÉSAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA - RS111234
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUCESSÃO DE NELSON RAMÃO PEREIRA BARBOSA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 627-628, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VENDA AD CORPUS. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. O JULGADOR, QUANDO DO EXAME DA QUESTÃO, NÃO ESTÁ ADSTRITO À APRECIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES, COMPETINDO- LHE, APENAS, A FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA À SUA DECISÃO. ASSIM, O JULGAMENTO DA LIDE CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR A NULIDADE DA SENTENÇA. II. NO MÉRITO, CUIDAVA-SE DE PRETENSÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA SOBRE ÁREA SOBRESSALENTE DE TERRENO INSERIDO EM LOTEAMENTO DE SUA PROPRIEDADE. POR SUA VEZ, O RÉU APRESENTOU EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, SUSTENTANDO A AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA MODALIDADE AD CORPUS, AFIRMANDO O EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA. III. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA, EM ATENÇÃO AO ART. 373, I DO CPC, LOGROU AFASTAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA SOBRE A NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA, DEMONSTRANDO O EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR SOBRE O LOTE OBJETO DE DISCUSSÃO, RESTANDO COMPROVADO O RECEIO DE TURBAÇÃO PELO DEMANDADO E PREENCHIDOS, ASSIM, OS REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC A ENSEJAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. O RÉU, POR SUA VEZ, NÃO COMPROVOU A AQUISIÇÃO DA POSSE DA TOTALIDADE DA ÁREA, TAMBÉM NÃO DEMONSTRANDO O EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA SOBRE O TERRENO, SENDO IMPOSITIVA A REJEIÇÃO DA TESE DA USUCAPIÃO. IV. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 639, e-STJ. Posteriormente, embargos de declaração foram acolhidos por erro material, nos termos da seguinte ementa (fls. 643, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CONSTATADO EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE, IMPOSITIVO O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, A FIM DE CORRIGIR-SE A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. Nas razões de recurso especial (fls. 650-656, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 500, §§ 1º e 3º, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) que a controvérsia é de direito, argumentando que o acórdão aplicou indevidamente o art. 500, § 1º, do Código Civil em uma hipótese em que reconheceu a modalidade de venda ad corpus, situação em que deveria aplicar o art. 500, § 3º, do Código Civil; b) que, sendo a venda na modalidade ad corpus, a referência às dimensões do terreno é meramente enunciativa, não cabendo complementação de área ou devolução de excesso; c) dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, diante de venda ad corpus, aplicou o art. 500, § 3º, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 667-677, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 678-680, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo ao presente agravo (fls. 683-688, e-STJ). Contraminuta às fls. 690-696, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente alega ofensa aos arts. 500, §§ 1º e 3º, do Código Civil, sob o argumento de que a venda do imóvel ocorreu na modalidade ad corpus e, portanto, a metragem seria apenas ilustrativa. Com isso, busca o reconhecimento de que o negócio abrangeu não apenas o lote descrito na escritura, mas toda a área sobressalente. O Tribunal de origem, analisando as provas do processo e os termos do contrato, concluiu que a venda ad corpus referia-se estritamente à área de 419,2m² (Lote 20), e não à sobra de terras que mede 717m². A Corte Estadual também constatou que o recorrente não comprovou o exercício de posse qualificada nem a existência de justo título sobre a área excedente. Confira-se o trecho do acórdão que fundamentou essa conclusão (fls. 679, e-STJ): Veja-se que, no caso concreto, a diferença entre a área negociada e a sobra de terras é gritante - o terreno sobressalente mede 717m² ao passo que o terreno comprado mede 419m² -, não havendo como considerar-se que a venda ad corpus se refira à área de 1.136,47m², mas apenas ao terreno identificado como lote 20 na planta juntada na inicial e colacionada acima. Em outras palavras, a sobra ou o excesso de área se referiam, sem sombra de dúvidas, à área de 419,2m² e é sobre esta metragem que poderia haver, in loco, alguma diferença - de até 5%. Ainda, conforme fotografias juntadas no evento 2, OUT3 fls. 24/26, o lote em discussão sequer possui construção, não havendo demonstração do exercício de posse com ânimo de dono que autorizasse sua pretensão de usucapião. Da mesma forma, do até aqui exposto verifica-se que não há justo título com relação à área usucapienda, como afirma o demandado. Para alterar as conclusões do Tribunal Estadual e acolher o argumento do recorrente de que a venda abrangia a totalidade da área ocupada, seria indispensável reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo, bem como interpretar novamente as cláusulas do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Essa providência é expressamente proibida em recurso especial, conforme determinam as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: O Tribunal bandeirante, soberano na análise do acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu pela ocorrência de venda ad corpus. Rever o posicionamento demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e dos elementos de prova constantes dos autos, inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência das Súmulas n.os s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 2.031.362/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. MURO. INVASÃO. VENDA AD CORPUS NÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.064.176/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/11/2017.) A decisão recorrida e a decisão de inadmissibilidade estão, portanto, em perfeita conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai também o impedimento da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, ainda, que o acórdão estadual possui fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão que não foram especificamente contestados pela parte recorrente. A Corte de origem fundamentou a procedência da proteção possessória em favor da parte autora no preenchimento dos requisitos do artigo 567 do Código de Processo Civil. Paralelamente, rejeitou o pedido de usucapião do réu pela ausência de comprovação de posse qualificada e pela falta de justo título. O recurso especial concentrou seus argumentos unicamente na interpretação do artigo 500 do Código Civil, sem atacar de forma específica a fundamentação referente à posse qualificada e ao direito possessório da parte contrária, que são aptos, por si sós, para sustentar a decisão. Essa falha argumentativa impede o avanço do recurso, aplicando-se o impedimento da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Por fim, no que diz respeito à divergência jurisprudencial indicada com base na alínea "c" da Constituição Federal, o recurso igualmente não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente limitou-se a indicar um endereço de internet (URL) e a realizar alegações genéricas, sem proceder ao necessário cotejo analítico. A demonstração de divergência em recurso especial exige a comparação detalhada entre os trechos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, demonstrando que ambos julgaram fatos idênticos ou muito semelhantes, mas aplicaram soluções jurídicas diferentes. A ausência dessa comparação estruturada caracteriza fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior orienta: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie". (AgInt nos EREsp 1.461.319/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 20/05/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. É inviável a apreciação de recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: (...) e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. (AgInt no AREsp 914.177/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/09/2020.) Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, e conforme o requerimento formulado nas contrarrazões (fls. 695, e-STJ), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em favor dos patronos da parte recorrida, observando, se for o caso, a eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)