Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000206-91.2020.8.21.0122/RS
TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: DIOMINA TIBULO COGO (RÉU)
ADVOGADO(A): MIRELA BARBOZA CARDOSO (OAB RS036591)
ADVOGADO(A): CLARISSA FERREIRA DA ROSA (OAB rs087929)
APELANTE: ESPOLIO DE GOMERCINDO COGO (RÉU)
ADVOGADO(A): MIRELA BARBOZA CARDOSO (OAB RS036591)
ADVOGADO(A): CLARISSA FERREIRA DA ROSA (OAB rs087929)
APELADO: ZILMAR ADEMIR KUNZLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO DINIZ MEIRELES (OAB RS032597)
INTERESSADO: FERNANDO COGO (RÉU)
ADVOGADO(A): JESSICA BAUMGARTNER CARDOSO
ADVOGADO(A): ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO
INTERESSADO: SUCESÃO DE RUDIMAR ANTÔNIO COGO (Sucessão) (RÉU)
ADVOGADO(A): AIDA JULIANE DA SILVA RIGO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelos embargantes, mantendo a decisão que lhes indeferira a gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise do conceito de "insuficiência de recursos" diante do reconhecimento de "patrimônio significativo" que estaria "comprometido por dívidas"; (ii) o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração constituem via processual de integração e aclaramento do pronunciamento judicial, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando a veicular mero inconformismo ou renovar debate já enfrentado.
2. O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição, pois enfrentou de maneira clara e expressa a questão devolvida a reexame, concluindo pela manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelos ora embargantes.
3. O indeferimento da gratuidade judiciária não decorreu de uma análise simplista do patrimônio, mas da inércia dos embargantes em demonstrar, de forma inequívoca, que sua situação financeira não lhes permitia arcar com as despesas processuais.
4. O motivo determinante para o indeferimento do benefício foi o descumprimento da determinação de juntada de documentação complementar, especificamente a declaração de imposto de renda mais recente e o recibo de entrega da anterior.
5. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos declaratórios, sendo necessário que o julgado incorra em um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese objeto do atual exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.962.374/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.544.346/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.846/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2026.