Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5010479-97.2022.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas
RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
APELANTE: EXPRESSO LEOMAR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE MELO FREIRE (OAB RS134646)
ADVOGADO(A): ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210)
ADVOGADO(A): RUBIA DAIANA GRESS (OAB RS096146)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
APELANTE: JJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS (OAB RS117104)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela segunda apelante contra a primeira, reintegrando a autora na posse das mercadorias, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da rescisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte ré/reconvinte, há três questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de danos emergentes relativos aos veículos adquiridos para execução do contrato; (ii) a majoração dos lucros cessantes para o período de seis meses; (iii) a condenação por danos morais decorrentes do abalo à imagem da empresa perante seus clientes.
2. No recurso da parte autora/reconvinda, há três questões em discussão: (i) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização pela multa do contrato de aluguel da parte ré; (ii) o afastamento da indenização pelas rescisões dos contratos de trabalho; (iii) o afastamento da condenação ao pagamento de valor relativo à última quinzena do contrato rescindido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os danos emergentes relativos à aquisição de veículos não são devidos, pois, embora adquiridos em virtude do contrato rescindido, os bens ingressaram no patrimônio da parte ré e não perderam sua utilidade econômica, sendo que impor à parte autora o pagamento equivalente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelos artigos 884 a 886 do Código Civil.
2. A majoração dos lucros cessantes para o equivalente a seis meses não é cabível, pois a resilição imotivada do contrato estava expressamente autorizada pela cláusula nona do instrumento particular, sendo razoável a limitação da indenização a 30 dias fixada na sentença, referente ao período de aviso prévio não observado pela parte autora.
3. Os danos morais à pessoa jurídica não foram comprovados, pois não há evidências de efetivo prejuízo ou abalo à imagem comercial da empresa, sendo necessária a comprovação do dano à honra objetiva para caracterizar o dano moral indenizável.
4. As indenizações relativas à multa por quebra do contrato de aluguel e pela rescisão dos contratos de trabalho são devidas, pois decorrem da quebra da justa expectativa da parte ré de manter o vínculo contratual por prazo razoável e pela falha da parte autora em notificar a contraparte sobre a rescisão.
5. A indenização referente à última quinzena em aberto, no valor de R$ 40.000,00, deve ser mantida, pois a parte reconvinda sequer fez menção a este ponto em sua resposta à reconvenção, tornando a afirmação de débito em aberto verdadeira, conforme o art. 341, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A resilição unilateral de contrato, ainda que prevista contratualmente, não exime a parte que rescinde o contrato de indenizar a contraparte pelos investimentos realizados com base na justa expectativa de continuidade da relação contratual, limitados ao período razoável de aviso prévio.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 a 886; CPC, art. 341, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50010947420178210022, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 07-11-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50019148120168210005, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-09-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por EXPRESSO LEOMAR LTDA e JJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, em face da sentença de parcial procedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela segunda apelante contra a primeira, e da reconvenção.
Adoto o relatório da sentença, assim posto:
EXPRESSO LEOMAR LTDA ajuizou ação de reintegração de posse contra JJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, alegando que, em 02/2022, havia subcontratado a empresa ré para entrega fracionada de mercadorias. Contudo, no dia 12/07/2022, solicitou o encerramento da parceria, em virtude da inconformidade dos serviços prestados, requerendo a disponibilização das mercadorias. Disse que a parte ré impediu a retirada das mercadorias do local. Pediu a reintegração de posse das mercadorias, bem como a apuração de perdas e danos proporcionais aos danos sofridos. Juntou documentos (Evento 1).
Recolhidas as custas (Evento 4).
Deferida a tutela de urgência (Evento 5).
A ré apresentou contestação. Disse que firmou contrato de transporte de mercadorias com a parte ré, em 02/03/2022, para o qual receberia um percentual dos fretes realizados, como forma de pagamento. Asseriu que o encerramento do contrato se deu em razão de a parte autora abrir uma filial na cidade de Erechim/RS. Mencionou que no momento que teve conhecimento dos fatos, após contato com a autora, foi bloqueado o sistema de chegada e saída de mercadorias. Notificou a parte autora. Em reconvenção, referiu que, para atender o contrato, "investiu em locação de pavilhão, aquisição de infra-estrutura, material de escritório, aquisição de diversos veículos, contratação e treinamento de funcionários, entre outros". Asseriu que não houve sua notificação acerca da resilição imotivada, estando evidenciada a má-fé, pois rompida a relação menos de 4 meses após formalização. Discorreu sobre as despesas havidas com a rescisão, lucros cessantes e danos morais suportados. Trouxe documentos (Evento 36).
Houve réplica e contestação à reconvenção (Evento 46).
A parte autora/reconvinda também apresentou réplica (Evento 56).
Indeferida a AJG à parte ré/reconvinte (Evento 58), desafiando recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (Evento 70).
Recebida a reconvenção e instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (Evento 66).
Realizada audiência, foi colhida a prova oral e encerrada a instrução (Evento 97).
As partes apresentaram memoriais (Eventos 101 e 102).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
A sentença restou com o seguinte dispositivo:
1) Julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação, para, confirmando a medida liminar, REINTEGRAR a autora na posse das mercadorias objeto da lide.
Diante da sucumbência recíproca, caberá à parte ré arcar com 60% das custas processuais, sendo o restante suportado pela parte autora.
Os honorários de advogado vão fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), distribuídos entre o(a)(s) patrono(a)(s) das partes na mesma proporção das custas (art. 86, “caput”, do CPC).
Sucumbência com a exigibilidade suspensa em relação à ré (AJG).
2) Julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reconvenção, para CONDENAR a reconvinda a pagar as seguintes verbas:
a) R$ 5.000,00, relativamente à multa pela rescisão do contrato de locação celebrado pela reconvinte, valor atualizado monetariamente pelo IGP-M a contar de 31/0/2022 (evento 36, COMP15, p. 2), mais juros de mora de 12% ao ano, computados da intimação da reconvinda para responder à reconvenção;
b) R$ 4.620,29, relativamente às rescisões dos contratos de trabalhadores admitidos e demitidos pela reconvinte, valor atualizado monetariamente pelo IGP-M a contar dos desembolsos (evento 36, COMP17), mais juros de mora de 12% ao ano, computados da intimação da reconvinda para responder à reconvenção;
c) R$ 40.000,00, relativamente à última quinzena do contrato resilido, valor atualizado monetariamente pelo IGP-M a contar da data de desfazimento do contrato, 12/07/2022 (evento 1, OUT4), mais juros de mora de 12% ao ano, computados da intimação da reconvinda para responder à reconvenção; e
d) R$ 73.584,48, relativamente aos lucros cessantes, valor atualizado monetariamente pelo IGP-M a contar da data de desfazimento do contrato, 12/07/2022 (evento 1, OUT4), mais juros de mora de 12% ao ano, computados da intimação da reconvinda para responder à reconvenção.
Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, cada parte arcará com 50% das custas processuais respectivas.
Os honorários de advogado vão fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), distribuídos entre o(a)(s) patrono(a)(s) das partes na mesma proporção das custas (art. 86, “caput”, do CPC).
Sucumbência com a exigibilidade suspensa em relação à reconvinte (AJG).
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimadas as partes.
Em suas razões, a parte ré entende que a sentença merece reforma quanto à exclusão da indenização pelos danos emergentes decorrentes da aquisição de veículos automotores especificamente para o cumprimento do contrato, no valor de R$ 77.000,00, considerando que os bens foram adquiridos exclusivamente para a execução do serviço pactuado e que perderam utilidade com a rescisão contratual. Postula, ainda, a majoração da indenização por lucros cessantes, inicialmente fixada em apenas 30 dias, para o período de seis meses, no montante de R$ 441.506,91, com base na expectativa legítima de continuidade da relação contratual e no incremento progressivo de seu faturamento, comprovado por documentos contábeis constantes dos autos. Aduz que a rescisão contratual operou-se de forma abrupta e desrespeitosa, sendo os próprios clientes da apelante informados sobre a substituição da prestação de serviços por terceiros antes mesmo de ciência formal da resilição, o que teria causado danos à imagem e reputação da empresa. Com isso, pleiteia a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sustentando tratar-se de hipótese de dano in re ipsa, dada a violação à honra objetiva da pessoa jurídica. Requer, ademais, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20%, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, ante o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda. Por fim, pleiteia a manutenção da assistência judiciária gratuita em grau recursal, já concedida em primeiro grau.
A seu turno, a parte autora também apela. Aduz que a rescisão do contrato de prestação de serviços estava autorizada contratualmente de forma unilateral, sem necessidade de motivação ou aviso prévio, sendo motivada por reiteradas falhas na execução dos serviços por parte da apelada. Argumenta que não houve prejuízo substancial à parte contrária e que os supostos investimentos realizados não foram comprovadamente destinados exclusivamente ao cumprimento do contrato, caracterizando-se como risco da atividade empresarial. Aduz que a multa referente ao contrato de locação decorre de ato voluntário da apelada, não podendo ser atribuída à apelante, que jamais exigiu tal investimento. Quanto às rescisões de contratos de trabalho, afirma que os colaboradores eram terceirizados e que a responsabilidade pelas verbas é da própria empresa contratada. No que diz respeito à condenação pela última quinzena, a apelante defende que apresentou elementos suficientes para afastar a alegação de inadimplemento, os quais foram ignorados pelo juízo sentenciante. Postula, assim, a exclusão das condenações relativas aos lucros cessantes, danos emergentes, multa contratual e verbas rescisórias, bem como a reavaliação da condenação imposta pela quinzena final e a redistribuição do ônus da sucumbência em favor da apelante.
Foram apresentadas contrarrazões por ambos os litigantes.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC2, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS3.
Recurso da parte ré.
Em suas razões de apelação, a empresa demandada requer:
1) A condenação da parte autora ao pagamento de danos emergentes relativos aos veículos, pois adquiridos para a execução específica do contrato rescindido e, assim, perderam a utilidade.
2) Majoração dos lucros cessantes para o equivalente a seis (06) meses com base na expectativa legítima de continuidade da relação contratual.
3) Indenização pelos danos morais experimentados, pois sua imagem perante seus demais clientes foi abalada.
Pois bem.
Adianto que a sentença recorrida merece integral manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Quanto aos danos emergentes, consubstanciados na compra de veículos, embora se admita que a aquisição ocorreu em virtude da avença agora resilida, os bens ingressaram no patrimônio da parte ré e não perderam sua utilidade econômica. Impor à parte autora o pagamento equivalente pelos veículos configuraria enriquecimento sem causa da parte ré, prática vedada pelos artigos 884 a 886 do Código Civil, conforme corretamente observado pelo juízo de origem.
No que tange à majoração dos lucros cessantes, pretendida para o equivalente à média de faturamento dos últimos seis meses com base na expectativa legítima de continuidade da relação contratual, o pleito não prospera. A resilição imotivada do contrato estava expressamente autorizada pela cláusula nona do instrumento particular. Ademais, o direito ao ressarcimento de investimentos específicos, motivados pela justa expectativa da parte ré, já foi deferido e ora é mantido na sentença, o que se mostra suficiente para compensar os impactos da descontinuidade da relação.
A limitação da indenização a 30 dias, fixada em sentença, é razoável e deve ser mantida. Tal prazo refere-se ao período de aviso prévio que não foi observado pela parte autora na resilição do contrato, sendo uma medida compensatória pela ausência de prévia comunicação.
Referentemente aos danos morais postulados pela pessoa jurídica, estes advêm de ofensa à sua honra moral objetiva, ou seja, da imagem social que garante o seu valor de mercado, acesso a crédito e prestígio. A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO HÁ FALAR EM ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DE CONTRATO NA HIPÓTESE, POIS O PRÓPRIO RÉU AFIRMA QUE PAGOU MENOS DA METADE DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS CONSTITUI AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E DEVERIA TER SIDO FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 343, CAPUT, DO CPC, OU EM AÇÃO PRÓPRIA, SENDO DESCABIDO DEDUZIR O PLEITO EM GRAU DE APELAÇÃO. NÃO MERECE AMPARO A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPVA, POIS DA CONSULTA REALIZADA JUNTO AO SITE DO DETRAN APENAS É POSSÍVEL CONSTATAR QUE O IMPOSTO RELATIVO AOS ANOS DE 2012 A 2017 ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE PAGO, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POIS NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL DA PESSOA JURÍDICA PARA CARACTERIZAR O DANO MORAL. ADEMAIS, A AUTORA NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO BASTANDO TÃO SOMENTE A MERA ALEGAÇÃO PARA ENSEJAR REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO E DIANTE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2.º, DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010947420178210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 07-11-2024) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DEFERIDA. ORIGEM DO TÍTULO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL PARA PESSOA JURÍDICA AFASTADO. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO, QUE DEVERÁ REFLETIR NA INTERFERÊNCIA DO ATO ILÍCITO, CASO EXISTENTE, NA IMAGEM E CREDIBILIDADE DA EMPRESA, UMA VEZ QUE PESSOA JURÍDICA NÃO POSSUI HONRA, MAS SIM IMAGEM PERANTE À SOCIEDADE. APONTE A PROTESTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O MERO APONTE NÃO GERA DANOS MORAIS, JÁ QUE NÃO HOUVE O PROTESTO DOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50019148120168210005, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-09-2024) (grifei)
Não foi produzida qualquer prova nesse sentido, de modo que não há falar em dano moral indenizável.
O recurso da parte ré vai, pois, desprovido.
Apelo da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte demandante postula:
1) O afastamento da condenação ao pagamento de indenização pelo pagamento de multa do aluguel da parte requerida.
2) Afastamento do pagamento de indenização pelas rescisões dos contratos dos trabalhadores contratados pela parte demandada.
3) Afastamento da condenação ao pagamento de valor relativo à última quinzena do contrato rescindido.
As indenizações relativas à multa de R$ 5.000,00 por quebra do contrato de aluguel de espaço para armazenamento de mercadorias da parte autora e pela contratação de funcionários que precisaram ser dispensados antecipadamente devem ser mantidas. Tais valores decorrem da quebra da justa expectativa da parte ré de manter o vínculo contratual por um prazo razoável e, preponderantemente, pela falha da parte autora em notificar a contraparte acerca de sua vontade de rescindir o contrato. Não havendo continuidade imotivada da avença, tais rubricas indenizatórias são devidas. Inclusive, cumpre ressaltar que o ponto relativo à indenização da multa do aluguel não foi sequer impugnado pela parte demandante.
A resilição do contrato de forma unilateral e sem motivação, de fato, encontrava previsão na cláusula 19ª da avença. Contudo, as alegadas falhas na prestação dos serviços pela parte ré não foram comprovadas nos autos, o que afasta qualquer justificativa para a rescisão baseada em inadimplemento.
Por fim, no que concerne à indenização referente à última quinzena em aberto, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transcreve-se a fundamentação da sentença, com o objetivo de evitar desnecessária tautologia, e que é adotada como razão de decidir: "d) Pagamento de indenização relativamente a última quinzena que se encontra em aberto no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Essa parcela da indenização, ao que se compreende, diz com a remuneração pendente da reconvinte e que estava obrigada a reconvinda – última quinzena da parceria. Acerca dela, a parte reconvinda sequer fez menção em sua resposta à reconvenção, tornando a afirmação de débito em aberto, portanto, verdadeira (art. 341, 'caput', do CPC). Procede, pois, esse pedido, nos termos em que ofertado."
O apelo da parte autora é, também, desprovido.
Em arremate, de ofício, altero os índices de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública, para que incidam juros a contar do inadimplemento e correção unicamente pela taxa Selic, esta a contar da citação até 28 de junho de 2024, nos termos do Tema 1368 do eg. STJ, data na qual aplica-se a metodologia definida pelos artigos 389 e 406 do Código Civil, com juros pela Selic deduzido IPCA e correção monetária pelo IPCA.
Diante do resultado do presente julgamento, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da demanda principal conforme estabelecido na sentença. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos patronos da parte adversa, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
A distribuição dos ônus sucumbenciais fixados para a reconvenção também vai mantida na forma estabelecida na sentença. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 10% sobre o valor atualizado da condenação para cada um dos patronos da parte adversa, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;