Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2261480/RS (2026/0063037-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: SUSANA ROSA
REPRESENTADO POR: KEROLEN MARIANA ROSA BODNAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ELIETE RAMOS
ADVOGADOS: GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA - RS021107
KAYRON TORMA OLIVEIRA - RS111792
FLAVIO PINTO SOARES FILHO - RS105364
DECISÃO Trata-se recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUSANA ROSA - SUCESSÃO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 165): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. NÃO HÁ COMO SE IMPOR À PARTE REQUERIDA O PAGAMENTO DE SUPOSTA DÍVIDA, POIS AUSENTE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, pois teria havido negativa de vigência ao comando legal que imporia a majoração obrigatória dos honorários recursais quando presentes, cumulativamente, os requisitos fixados no REsp 1.134.186/RS (decisão publicada após 18/03/2016; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; condenação em honorários na origem), circunstância em que o acórdão, ao manter a verba sem acréscimo, divergiria da orientação do Superior Tribunal de Justiça que determinaria a elevação dos honorários em grau recursal. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Com efeito, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, defendendo que, na hipótese, restaram cumpridos os requisitos para a incidência dos honorários recursais, ante o desprovimento do recurso da parte contrária na origem. Por sua vez, o TJ-RS assim decidiu: Por fim, ainda que observado aquilo disposto pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não há falar na modificação da verba honorária, pois adequadamente dimensionada pela sentença no caso concreto. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte vem afirmando que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Ressalta-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que, de fato, se observa na espécie no que tange à aludida omissão. 2. O entendimento adotado pela Segunda Seção desta Corte é de que os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. 3. Procede-se à fixação de ofício dos honorários recursais quando do julgamento do agravo interno ou dos embargos de declaração no caso de a decisão monocrática for omissa no ponto, por se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, majorar os honorários sucumbenciais. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1681785/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) Na hipótese, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de majorar os honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais) para R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO