Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3090956/RS (2025/0421543-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TREBOLL MOVEIS LTDA
AGRAVANTE: TREBOLL MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAMBRINI - RS043037
CLÁUDIO TELES FABRO - RS103918
AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
STÉFANI PAULA PASQUALI - RS091974
TERCEIRO INTERESSADO: BEN HUR KNABBEN
TERCEIRO INTERESSADO: JUEZEL TAFAREL
TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO CAVALLI SUSIN
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TREBOLL MÓVEIS LTDA. e TREBOLL MÓVEIS LTDA. (matriz e filial) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 301/302): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. I - A índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista a posição deste Órgão fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, do CPC. Ainda que assim não fosse, a superação do alegado prejuízo, através do julgamento Colegiado, conforme jurisprudência do e. STJ. II - No mérito, a responsabilidade decorrente dos danos causados a terceiros - art. 37, § 6º da C. F. - pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Nesse contexto, os pressupostos da demonstração do preenchimento dos requisitos para a obtenção de (re)ligação de ramal de energia elétrica na via administrativa; ainda, o prazo para o fornecimento do serviço de energia elétrica, consoante a resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época. III - No caso, não evidenciada a falha na prestação do serviço, haja vista a falta de demora injustificada por parte da concessionária para realizar o devido fornecimento de energia elétrica, em cumprimento ao prazo fixado no art. 176, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ainda que assim não fosse, a ausência de prova cabal acerca do alegado prejuízo financeiro decorrente da queda de energia elétrica, notadamente em razão da planilha com informação sobre o faturamento da empresa e os gastos com a folha de pagamento, por si só, não demonstrar os transtornos e dificuldades na cadeia produtiva da empresa ao ponto da alegada queda de faturamento. Do mesmo modo, a falta de comprovação efetiva de cancelamentos de pedidos - apenas atraso na entrega dos produtos -, bem como, conforme a testemunha Leandro Cavalli Susin, houve a limpeza da empresa por parte dos funcionários no período - menos de 04h - o qual ocorreu a queda de energia elétrica, a afastar os lucros cessantes. Precedentes deste TJRS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 330). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, II, 371 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil; 14, § 3º, e 22, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, do Código de Processo Civil; e 402 e 403 do Código Civil (e-STJ fls. 339/349). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 381/388). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. A parte recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão em pontos relevantes. Todavia, o acórdão tratou de maneira expressa sobre todas as questões. Quanto à suposta contradição sobre a falha na prestação do serviço em face do tempo de paralisação, fundamentou que a regularidade se mede pela observância normativa (e-STJ fl. 299): "Nesse contexto, não evidenciada a falha na prestação do serviço, haja vista a falta de demora injustificada por parte da concessionária para realizar o devido fornecimento de energia elétrica, em cumprimento ao prazo fixado no art. 176, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL." O Tribunal também repeliu a tese de procedência por ausência de provas quanto à unidade matriz, ao estabelecer fundamento alternativo e suficiente focado na ausência de comprovação geral dos danos (e-STJ fl. 299): Ainda que assim não fosse, a ausência de prova cabal acerca do alegado prejuízo financeiro decorrente da queda de energia elétrica [...] por si só, não demonstrar os transtornos e dificuldades na cadeia produtiva da empresa ao ponto da alegada queda de faturamento. O Tribunal também afastou a argumentação sobre a natureza da prova do prejuízo financeiro (EBIT), valorando de forma expressa o documento acostado aos autos (e-STJ fl. 299): [...] notadamente em razão da planilha com informação sobre o faturamento da empresa e os gastos com a folha de pagamento - evento 1, PLAN13, por si só, não demonstrar os transtornos e dificuldades na cadeia produtiva da empresa ao ponto da alegada queda de faturamento. O Tribunal também se manifestou taxativamente sobre a questão fática da mão de obra ociosa e dos danos emergentes, amparando-se na prova testemunhal (e-STJ fl. 299): Do mesmo modo, a falta de comprovação efetiva de cancelamentos de pedidos apenas atraso na entrega dos produtos, bem como, conforme a testemunha Leandro Cavalli Susin, houve a limpeza da empresa por parte dos funcionários no período menos de 04h o qual ocorreu a queda de energia elétrica, a afastar os lucros cessantes. O acórdão também demonstrou não ter se limitado a uma fundamentação genérica ou exclusivamente per relationem, pois agregou conclusões próprias ao julgado (e-STJ fl. 299): "Nesse contexto, não evidenciada a falha na prestação do serviço [...] Ainda que assim não fosse, a ausência de prova cabal acerca do alegado prejuízo [...]." Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, a Corte local assentou a ausência de prova cabal acerca do alegado prejuízo financeiro decorrente da queda de energia elétrica, sublinhando que a planilha com informação sobre o faturamento da empresa e os gastos com a folha de pagamento, por si só, não demonstrou o nexo de causalidade com a alegada queda de faturamento. Consignou-se, ainda, com base na prova testemunhal, a falta de comprovação efetiva de cancelamentos de pedidos, bem como que houve a limpeza da empresa por parte dos funcionários no período de menos de quatro horas em que ocorreu a queda de tensão, circunstâncias fáticas que afastaram os lucros cessantes e os danos emergentes pleiteados. Em suas razões recursais, a parte recorrente defendeu a configuração de falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova. Sustentou que a oscilação de tensão teria paralisado a atividade produtiva por dois dias e meio, afirmando que os danos emergentes decorreram da mão de obra ociosa por todo esse período, não sendo elididos pela limpeza realizada, e que os lucros cessantes foram devidamente demonstrados pelo resultado operacional diário apontado em planilhas. Observa-se que o Tribunal de origem, instância soberana na análise do acervo fático e probatório dos autos, concluiu de forma idônea pela inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos materiais alegados, fundamentando-se na insuficiência dos documentos apresentados e nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. Sob essa ótica, acolher as teses da recorrente acerca da efetiva paralisação das atividades por lapso temporal superior ao reconhecido na origem, bem como atestar a suficiência das planilhas para a configuração irrefutável dos prejuízos materiais, exigiria, inexoravelmente, o revolvimento do substrato fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA