Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5014181-02.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Desapropriação de Imóvel Urbano
APELANTE: ANITA BERGMANN CAMPAGNOLO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
APELADO: MARIO ANTONIO CAMARGO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBIA SCHERER PEREIRA (OAB RS083918)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise acerca do pedido formulado por JOÃO PEDRO DE FREITAS MORAES nos eventos 39 e 42, por meio do qual postula sua inclusão como terceiro interessado no presente feito. O requerente, em sua petição inicial de intervenção (evento 39, PET1), solicitou de forma sucinta sua habilitação nos autos. Instado a esclarecer a pertinência, a utilidade e a modalidade da intervenção, por meio do despacho exarado no evento 40, o peticionário juntou a manifestação do evento 42, na qual aduz ser credor do Apelado, Sr. MARIO ANTONIO CAMARGO PEREIRA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5002320-66.2006.8.21.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Justifica seu pleito no fato de que o resultado da presente demanda indenizatória poderá impactar diretamente na satisfação de seu crédito, legitimando-o a promover atos executórios na condição de terceiro.
Cumpre registrar que a existência do referido crédito e da constrição sobre os valores a serem eventualmente percebidos pelo Apelado nestes autos foi devidamente comunicada a este juízo por meio do ofício acostado no evento 66 dos autos originários (processo 5014181-02.2018.8.21.0010/RS, evento 66, OFIC1), oriundo do juízo da execução, o qual informa a existência de débito atualizado e a determinação de penhora no rosto dos autos, medida esta que foi formalizada por meio do termo de penhora juntado no evento 67 (processo 5014181-02.2018.8.21.0010/RS, evento 67, TERMOPENH1).
Em cumprimento ao despacho do evento 45, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o pedido de intervenção. O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, em sua petição do evento 68, opôs-se ao ingresso do requerente, argumentando a ausência de legitimidade e sustentando que o pleito deveria ser direcionado ao juízo de primeiro grau. As demais partes permaneceram silentes.
É o sucinto relatório. Decido.
A questão a ser dirimida cinge-se à viabilidade da inclusão de JOÃO PEDRO DE FREITAS MORAES como terceiro interessado no presente recurso de apelação, com base no seu interesse patrimonial decorrente de um crédito que detém em face do autor/apelado. Da análise aprofundada dos autos e dos fundamentos apresentados, conclui-se que o pedido de intervenção não merece prosperar, porquanto o ordenamento jurídico já prevê instrumento específico e adequado para a tutela do direito do credor em situações como a presente, o qual, inclusive, já foi devidamente implementado.
Com efeito, o interesse do postulante, Sr. João Pedro de Freitas Moraes, não é de natureza jurídica em relação à lide principal, mas sim de índole puramente econômica. A controvérsia central deste recurso de apelação reside na definição da titularidade do direito à indenização pela desapropriação indireta, debatendo-se a comunicabilidade do bem imóvel no regime de casamento do autor com a interessada Anita Bergmann Campagnolo e a eventual existência de direito sucessório em favor da interessada Iara Regina Sperb. A relação jurídica do postulante, por outro lado, é estritamente creditícia para com o autor, e o desfecho da presente demanda não alterará a natureza ou a existência de seu crédito, mas tão somente a disponibilidade de patrimônio do devedor para satisfazê-lo. Este tipo de interesse, meramente patrimonial, não autoriza a intervenção de terceiros nas modalidades previstas pelo Código de Processo Civil, que exigem um nexo de interdependência jurídica com a relação processual principal.
O instrumento processual idôneo para a salvaguarda dos direitos do credor, nestas circunstâncias, é a penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil. Tal medida consiste na constrição de eventuais direitos e créditos que o executado venha a auferir em outra demanda judicial. A finalidade precípua de tal instituto é precisamente garantir ao credor a satisfação de seu crédito sem que, para tanto, seja necessária sua intervenção direta no mérito da causa em que seu devedor figura como parte. A penhora cria um direito de preferência sobre os valores que vierem a ser pagos ao devedor, assegurando que o juízo da causa principal, ao expedir o alvará ou precatório, destine o montante necessário à quitação do débito exequendo ao juízo da execução.
No caso concreto, verifica-se que este mecanismo de proteção já foi devidamente acionado. O ofício do evento 66 e, de forma conclusiva, o Termo de Penhora no Rosto dos Autos lavrado no evento 67, atestam que o crédito do Sr. João Pedro de Freitas Moraes encontra-se devidamente acautelado. A averbação da penhora garante que, em caso de procedência do pleito indenizatório em favor do Sr. Mario Antonio Camargo Pereira, o valor correspondente à dívida executada será retido e colocado à disposição do juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Portanto, a inclusão do credor como parte ou terceiro interessado no presente recurso de apelação mostra-se não apenas desnecessária, mas também inadequada, pois implicaria em tumulto processual sem qualquer benefício prático ou jurídico ao requerente, cujos direitos já estão integralmente resguardados pela constrição efetivada. A sua participação no debate acerca da meação ou do direito sucessório seria impertinente e estranha à sua relação creditícia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intervenção como terceiro interessado formulado por JOÃO PEDRO DE FREITAS MORAES.
Intimem-se.
Após, prossiga-se com o regular trâmite do recurso.