Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000848-89.2023.8.21.0015/RS
EXECUTADO: JC NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Foi indeferida a petição inicial, sobrevindo concluso o feito para juízo de retratação, com fulcro no 331 do CPC.
Apesar da insurgência do recorrente, não há razão para modificar a sentença, que vai mantida por suas próprias razões.
Com efeito, ante a superveniência do TEMA 1428/STF, julgado em 20/09/2025, é importante debelar a confusão entre o piso de ajuizamento estabelecido pelo Município de Gravataí na Lei Complementar nº 9/2023, correspondente, hoje, a R$ 1.930,58, e o patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução 547/24-CNJ.
A rigor, o piso da lei municipal cinge-se ao ajuizamento da execução fiscal, e não à possibilidade de extinção do feito por ausência de efetiva citação do devedor ou constrição de bens, ou, ainda, por falta de protesto da CDA. Há duas possibilidades de extinção, com hipóteses de cabimento diversas:
a) com base na lei municipal, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, notadamente o piso de ajuizamento que tenha previsto. Pode a lei do ente federado, por exemplo, fixar um valor mínimo para que se inicie uma execução fiscal, mas afastar desse piso execuções oriundas de multas ambientais. Aqui, o momento da análise é o ajuizamento e todos os pressupostos para a extinção (valor mínimo, origem do débito etc.) devem ser extraídos da lei local.
b) com base na Resolução 547/24-CNJ, cujo patamar de R$ 10.000,00 não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva citação do devedor ou constrição de bens, ou, ainda, por falta de protesto da CDA.
Nesse sentido foi a resposta do próprio CNJ à consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, pronunciamento com efeito vinculante quanto à aplicabilidade da Resolução 547:
CONSULTA 0002087-16.2024.2.00.0000
Relatora: CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV/GO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Assunto: CNJ - Interpretação - Resolução nº 547/CNJ - Dúvidas - Aplicação - Ajuizamento - Futuras Execuções Fiscais - Conselhos profissionais - Divergência - Valor mínimo - Patamar - Artigo 8º da Lei n. 12.514/2011.
Decisão: “Após o voto da Conselheira Mônica Nobre (vistora) o Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que:
I.I - O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano;
I.II - Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento; e
II - Considera-se movimentação útil a ‘efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis’, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, nos termos do voto da Relatora”.
(Grifei)
Dessa maneira, o CNJ manifestou-se formalmente no sentido de que, para a extinção das execuções fiscais já em curso, não se deve tomar como parâmetro o piso de ajuizamento fixado em lei local.
E cumpre salientar que, como a consulta foi respondida à unanimidade pelo Plenário, ostenta caráter normativo geral, conforme art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ:
Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.
§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.
§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.
(Grifei)
O caráter vinculante da resposta do CNJ às consultas que lhe são dirigidas foi, inclusive, recentemente explicitado na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, relativa ao art. 1º-A da Resolução 547/2024, quando o Conselho assentou que "a resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante (...)".
Assim, a menção, na tese do tema 1.184/STF, à autonomia do ente federado diz respeito à (im)possibilidade de se invocar lei de ente diverso para impedir o ajuizamento de uma execução fiscal, ao passo que a Resolução 547/24, em interpretação autêntica, firmada pelo próprio CNJ, estabeleceu um patamar para a análise da viabilidade de extinção de executivos fiscais que já tramitam há mais de um ano sem sucesso. São, portanto, patamares que incidem em momentos diferentes: no ajuizamento e após um andamento inexitoso.
Nessa mesma direção, tem-se, ainda, o enunciado nº 04, aprovado, à unanimidade, na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, evento organizado pelo próprio CNJ em 22/08/2025, com a participação de juízes e desembargadores de todo o Brasil que atuam em executivos fiscais:
O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000)
(Grifei)
Em arremate, e a fim de debelar qualquer questionamento, ao julgar o tema 1428 de sua repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, que detém a última palavra a respeito da questão, rechaçou expressamente a tese de que o patamar de R$ 10.000,00 não deve ser aplicado caso haja lei local definindo um piso de ajuizamento:
Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal.
4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.
6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.
7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento.
Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025 - grifei)
Neste trecho do voto-condutor do acórdão, a distinção ficou textualmente estabelecida:
As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (Grifei)
E, do TJRS, já se colhem acórdãos que atentam para a superveniência do tema 1428/STF:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 574/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que proveu a apelação cível apresentada pelo Município de Sapiranga, determinando o prosseguimento de execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema nº 1.184 do STF às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, independentemente da existência de legislação municipal que estabeleça valor mínimo diverso para ajuizamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC), firmou entendimento no sentido de ser possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, desde que observados requisitos específicos.
2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou as medidas a serem adotadas a partir do julgamento paradigma, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
3. O STF, no julgamento do Tema nº 1428, fixou tese no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais.
4. O valor de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução nº 547/24 do CNJ deve ser adotado integralmente, superando o entendimento anterior de que o conceito de baixo valor deveria obedecer ao parâmetro previsto pelo ente em sua legislação local.
5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada pelo valor de R$ 2.354,98, quantia manifestamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução.
6. O Fisco deixou de comprovar o atendimento às condições previstas na Resolução, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento ou o prévio protesto da CDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e restabelecer o julgamento que extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, incluindo o valor mínimo de R$ 10.000,00 para execuções fiscais, devem ser observadas independentemente da existência de legislação municipal que estabeleça valor mínimo diverso, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.428 do STF. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 5011161-83.2022.8.21.0132, 4ª Câmara Cível, rel. des. Francesco Conti, j. em 30/10/25 - grifei)
Considerando a citação havida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.