Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 10:04
Confirmada
08/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 17:08
Petição
26/02/2026, 10:27
Confirmada
22/01/2026, 21:19
Expedida/certificada
12/01/2026, 17:27
Documento (Carta)
10/01/2026, 09:23
Petição
12/12/2025, 08:41
Confirmada
03/11/2025, 21:27
Expedição de documento (Carta)
31/10/2025, 15:28
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:03
Expedida/certificada
24/10/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 05:56
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 09:20
Mero expediente
20/10/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 08:10
Petição
17/10/2025, 09:38
Confirmada
06/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/08/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 16:48
Petição
26/08/2025, 15:54
Confirmada
19/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/07/2025, 14:37
Outras Decisões
09/07/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 12:11
Recebimento
08/07/2025, 13:56
Comunicação eletrônica
30/04/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MATEUS BRAUN SÁ
APELADO: ANDERSON ROSA VIANA (EXECUTADO) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LUIZ FELIPE BRACK Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2025. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, e previsão de encerramento no mesmo horário do dia 30 de abril de 2025 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis e por evento no sistema Eproc, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, sendo desnecessário o encaminhamento por email à secretaria, em atenção ao disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJRS e nos §§ 3º e 4º do art. 2º do Ato nº 03/2020-1ªVP. Foi concedido pelo Conselho Nacional de Justiça o prazo de 180 dias, a contar de 03.02.2025, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adeque suas normas internas e sistemas à Resolução nº 591/2024. Apelação Cível Nº 5020217-69.2023.8.21.0015/RS (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
11/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 14:41
Petição
14/10/2024, 13:54
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:17
Confirmada
06/09/2024, 23:59
Publicação
30/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: ANDERSON ROSA VIANA
DESPACHO/DECISÃO O feito foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sobrevindo concluso para juízo de retratação, com fulcro no § 7°, do art. 485 do CPC. Apesar da insurgência do recorrente, não há razão para modificar a sentença, que vai mantida por suas próprias razões. Considerando a citação havida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.