Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3072121/RS (2025/0391474-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO BARROS PIRES - RS018609
LEANDRO DE LIMA LEIVAS - RS033927
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA - RS097137
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
AGRAVADO: ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
MILENA ROTTA KAMIYA - SP458182
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 69, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS CRÉDITOS PARA EFEITOS DE SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PRINCIPAL QUE POSSUI NATUREZA CONCURSAL, PORQUANTO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DERIVA DE CONTRATO ENTABULADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. FATO GERADOR POSTERIOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APENAS EM FAVOR DA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO EG. STJ. Ônus sucumbenciais. Impugnação. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento da parte contrária, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada parcialmente procedente. De toda forma, quanto aos ônus sucumbenciais, a hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Assim, não há honorários em favor dos procuradores da exequente, devendo ser fixado apenas em favor dos procuradores da executada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos de declaração (fls. 70-81, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 83-87, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 89-97, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 86 do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão quanto à natureza constitutiva-resolutória da sentença executada, fato capaz de afastar a incidência do Tema 1.051/STJ por distinguir o fato gerador do crédito; b) ser exigida a distribuição proporcional dos honorários na impugnação parcialmente acolhida, em vez de fixação exclusiva em favor da executada. Contrarrazões apresentadas às fls. 102-127, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 133-137, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 142-150, e-STJ). Contraminuta às fls. 152-186, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. A recorrente aduz omissão quanto à natureza constitutiva-resolutória da sentença executada, fato capaz de afastar a incidência do Tema 1.051/STJ por distinguir o fato gerador do crédito. O Tribunal a quo asseverou a natureza do crédito já ter sido objeto de outra agravo de instrumento. Confira-se (fl. 67, e-STJ): Discorre acerca da natureza dos créditos em execução, defendendo que, uma vez não sujeitos à recuperação judicial, não há que se falar em excesso de execução e/ou incorreção dos cálculos apresentados, motivo pelo qual a impugnação deve ser julgada improcedente, modificando-se a sucumbência. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a agravada-executada também interpôs agravo de instrumento (52815985720248217000) contra a referida decisão, ao qual foi dado parcial provimento, tendo em vista a natureza concursal do crédito principal; porém, extraconcursal em relação aos créditos de honorários sucumbenciais e multa. Ou seja, submetendo-se o crédito principal ao procedimento recuperacional, fato é que há excesso de execução, sendo, de toda forma, julgada parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 84, e-STJ): A embargante sustenta que a decisão foi contraditória ao afirmar que os seus créditos submetem-se ao procedimento recuperatório intentado pela embargada. Assevera que o contrato firmado entre as partes era bilateral e previa obrigações diversas a cada um dos contratantes, pois a embargante deveria efetuar o pagamento da quantia acordada e a embargada deveria produzir, executar a montagem e providenciar todas as diligências necessárias ao pleno funcionamento de uma caldeira aquatubular. Portanto, defende que o seu direito creditório jamais existiu, na medida em que no contrato entabulado com a embargada não tinha o condão de receber valores ou de criar créditos futuros. Assim, deve ser reformada a decisão para que se reconheça que o fato gerador dos direitos creditórios em discussão foi a sentença proferida pelo Juízo a quo, e, por este motivo, os valores em nenhuma hipótese estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da embargada. Todavia, conforme analisado também nos autos do agravo n. 52815985720248217000, de minha Relatoria, atentando-se às teses invocadas, registra-se que não há qualquer necessidade de integração no decisum. Restou consignado naquele julgado que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, que, in casu, é a relação contratual existente entre as partes a qual se iniciou em 15/05/2000, posteriormente aditado contrato em 30/12/2009. Nesses termos, foi reconhecida a natureza concursal do crédito principal, porém, extraconcursal em relação aos créditos de honorários sucumbenciais e multa. Assim sendo, restou consignado no presente agravo que, submetendo-se o crédito principal ao procedimento recuperacional, fato é que há excesso de execução, sendo, de toda forma, julgada parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ilustra-se: Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A recorrente aponta ofensa ao art. 86 do CPC, aduzindo ser exigida a distribuição proporcional dos honorários na impugnação parcialmente acolhida, em vez de fixação exclusiva em favor da executada. O Tribunal de origem dispôs que houve excesso de execução e somente não são cabíveis honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Veja-se (fl. 67, e-STJ): Ou seja, submetendo-se o crédito principal ao procedimento recuperacional, fato é que há excesso de execução, sendo, de toda forma, julgada parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Nessa toada, quanto à distribuição da sucumbência decorrente da parcial procedência da impugnação, o eg. STJ possui entendimento sumulado no sentido de não ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, veja-se: "Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." À toda evidência, o posicionamento do aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de serem devidos honorários advocatícios ao patrono do executado quando acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. DECISÃO REVISTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado. 2. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.134.859/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.193.314/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no tocante à distribuição proporcional dos honorários advocatícios, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O Tribunal de origem interpretou corretamente o julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a distribuição proporcional da sucumbência conforme o grau de vencimento das partes. 5. A reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A compensação de créditos pressupõe a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, sendo inviável quando tais requisitos não estão plenamente atendidos. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.976.005/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA A SÚMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. Não é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.962.527/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI