Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004387-59.2015.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
APELANTE: ELIANE DE OLIVEIRA HOFFMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA PIMENTEL DA SILVA (OAB RS063520)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BALTAZAR DA SILVA (OAB RS092934)
APELANTE: PATRICIA ALLES (RÉU)
ADVOGADO(A): KATIA PELLIN DA SILVA (OAB RS122980)
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990)
ADVOGADO(A): SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680)
ADVOGADO(A): AMANDA AGUILHERA GARCIA (OAB RS099534)
APELADO: MILTON LUIZ MARASCHIN (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIELA GRAZZIOTIN DUTRA (OAB RS058436)
ADVOGADO(A): ELIZANDRA TALAMINI LUZ (OAB RS038769)
APELADO: COMERCIO DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIELA GRAZZIOTIN DUTRA (OAB RS058436)
ADVOGADO(A): ELIZANDRA TALAMINI LUZ (OAB RS038769)
APELADO: DACIR ANTONIO FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ISMAEL ANDRIGHETTI ARROSI (OAB RS104612)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Adoto o relatório já elaborado nos autos (68.1).
Acrescento que, em sede de exame de admissibilidade recursal, em razão do julgamento dos REsp(s) 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA 1076 do STJ), os autos foram remetidos à Câmara Julgadora, para fins do disposto no artigo 1.030, II, do CPC.
Sobreveio acórdão assim ementado (81.1):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO da LIDE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. RETRATAÇÃO ACOLHIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação determinado pela 3ª Vice-Presidência para reapreciação da matéria e eventual retratação do julgado em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, diante dos contornos delineados pela Corte Superior na definição da matéria abrangida pelo Tema 1076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de retratação quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios na lide secundária, fixados por equidade, para adequação ao entendimento firmado no Tema 1076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A regra geral para arbitramento dos honorários advocatícios é aquela prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo o arbitramento por apreciação equitativa uma regra subsidiária, aplicável apenas quando inviável a fixação com base nos critérios estabelecidos naquele parágrafo.
2. A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 6º-A ao art. 85 do CPC, proibindo expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses previstas no § 8º do mesmo artigo.
3. O Tema 1076/STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.
4. Em ação indenizatória por acidente de trânsito julgada improcedente em relação aos denunciantes, a verba honorária relativa à lide secundária deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa, limitado ao valor da apólice de seguro.
5. O valor atribuído à causa na denunciação da lide deve restringir-se à extensão do direito de regresso, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto na apólice, que representa o efetivo proveito econômico a ser auferido pelo denunciante em caso de procedência da lide principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Em juízo de retratação, alterado o arbitramento da sucumbência na lide secundária para 10% sobre o valor da causa, limitado ao valor da apólice.
Tese de julgamento: 1. Em ação indenizatória por acidente de trânsito, os honorários advocatícios na lide secundária devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, limitado ao valor da apólice de seguro, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC e ao entendimento firmado no Tema 1076/STJ.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º; Lei nº 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076.
Intimadas do novo acórdão proferido, sem manifestação, apenas com ciente dado parte recorrente.
É o relatório.
II. O presente recurso não reúne condições de prosseguir.
Em sede de retratação, o Órgão Julgador reformou o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo da verba honorária relativa à lide secundária para "10% sobre o valor da causa, mas limitado ao valor da apólice."
Confira-se:
A questão atinente à verba honorária é tratada no Código de Processo Civil da seguinte forma:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
Em 2 de junho de 2022, foi promulgada a Lei nº 14.365, que incluiu o § 6º-A ao originário §6 º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que disciplina a aplicação dos limites e critérios acima referidos:
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (Grifei)
Verifica-se, portanto, que a regra geral para arbitramento dos honorários advocatícios é aquela prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tratando-se o arbitramento por apreciação equitativa de regra subsidiária, somente aplicável às hipóteses em que se mostrar inviável a fixação com base nos critérios estabelecidos naquele parágrafo, principalmente quando o valor se mostrar irrisório.
A propósito, colaciono o entendimento firmado em julgamento do Tema 1076 do STJ:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei)
Nessa toada, em sede de Recurso Especial, a seguradora afirma que a verba honorária na lide secundária deve ser fixada de 10% a 20% sobre valor da causa atualizado indicado na ação ou sobre o proveito econômico atualizado.
Cumpre salientar, por oportuno, que a fixação da verba honorária com fundamento no valor atualizado da causa não encontra amparo legal, porquanto a lide secundária configura demanda de natureza incidental, cujo valor deve corresponder ao montante integral previsto na apólice de seguro, o qual, em regra, representa o efetivo proveito econômico a ser auferido pelo denunciante em caso de procedência da lide principal.
Desse modo, considerando que o contrato de seguro estabelece limite ao valor da apólice por disposição expressa, o valor atribuído à causa na denunciação da lide deve restringir-se à extensão do direito de regresso, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto na apólice.
Assim, tratando-se de ação indenizatória por acidente de trânsito julgada improcedente em relação aos denunciantes, e considerando a natureza da ação e a tese fixada no Tema 1.076 acima, a decisão merece retratação.
Nesse cenário, a verba honorária relativa à lide secundária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, mas limitado ao valor da apólice.
Dispositivo.
Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VOTO POR ALTERAR O ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA na lide secundária, nos termos da fundamentação.
Nesse contexto, portanto, alcançada a pretensão da parte recorrente, em sede de reapreciação da matéria, e, estando o entendimento da Câmara Julgadora em conformidade com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do TEMA 1076 do STJ, a irresignação perdeu o objeto, ficando prejudicada a análise do recurso interposto, porque inócua.
Para roborar:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PERDA DE OBJETO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que man teve a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por danos físicos nos imóveis, multa decendial, juros, encargos durante a inabitabilidade e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a seguradora ao pagamento da indenização pelos vícios construtivos, com os consectários legais.
4. A Corte de origem determinou a remessa do feito à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lei superveniente pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, à luz do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) saber se o art. 6, § 1, da Lei n. 4.657/1942 c/c art. 5, XXXVI, da Constituição Federal impede a aplicação retroativa da Lei n. 12.409/2011; (iii) saber se há divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal, permanece a competência da Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência de juízo de retratação na origem, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual, o que esvaziou o objeto do recurso especial.
7. A perda de objeto decorre da alteração do acórdão recorrido para acolher a tese sobre competência estadual, tornando desnecessária a análise das alegações relativas à retroatividade da Lei n. 12.409/2011 e à existência de interesse da CEF/União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do acórdão recorrido, em juízo de retratação, acarreta a perda de objeto do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXVI e 105, III; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º;
CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150.
(REsp n. 1.883.664/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.
III. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, dada a modificação superveniente do acórdão recorrido, em conformidade com os REsp(s) 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA 1076 do STJ).
Intimem-se.