Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5020178-88.2022.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
APELANTE: LAERCIO RONALDO LANGORTE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB RS122641A)
APELADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por LAERCIO RONALDO LANGORTE MORAES m face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Cumprido o estabelecido no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, vieram os autos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II. De plano, cumpre observar que o presente recurso versa sobre o conteúdo do julgamento realizado por este Tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 22 que, após a admissão do recurso especial interposto na causa piloto (processo nº 5039317-57.2020.8.21.0001) os recursos sobre essa matéria passaram a ser sobrestados por esta 3ª Vice-Presidência.
Ademais, a questão jurídica relativa à “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" foi destacada pelo Ministro João Otávio de Noronha, ao exame dos Recursos Especiais n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, e o respectivo julgamento encontra-se afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – TEMA 1264/STJ.
A proposta de afetação da controvérsia recebeu a seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ
Registra-se que há determinação de suspensão do processamento “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC" (acórdão publicado em 11/06/2024).
Cabível salientar, ainda, que há a controvérsia 578 do STJ, que corrobora a necessidade de sobrestamento dos recursos em casos análogos, pois visa discutir uma das teses que foi objeto do IRDR, qual seja: "Se a inscrição do consumidor em portal de negociação de dívidas, a exemplo do "Serasa Limpa Nome" e do "Acordo Certo", por si só, gera responsabilidade por danos morais, nos casos em que já houver ocorrido a prescrição do débito."
In casu, a questão jurídica acima destacada foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.
A hipótese, portanto, é de sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1264 do STJ e controvérsia 578 do STJ, conforme preconiza o artigo 1.030, III, do CPC.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso.
Registre o Departamento Processual a vinculação do presente recurso aos REsp(s) n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (TEMA 1264 do STJ) e controvérsia 578 do STJ, de forma a ser processado após o definitivo julgamento do aludido Tema.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.