Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000090-74.2010.8.21.0142/RS
EXECUTADO: OCTAVIO PETZINGER
ADVOGADO(A): CLÓVIS CLAUNIR WERB (OAB RS021407)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela Leiloeira Oficial, em face da decisão 155.1, que suspendeu a exigibilidade de sua comissão em razão da gratuidade judiciária deferida ao executado. Sustenta que o benefício não abrange a referida verba (173.1).
O executado se manifestou pela manutenção da decisão do ev. 155.1 (182.1).
Decido.
Reexaminando a matéria, constato que a gratuidade judiciária não isenta a parte do pagamento da comissão do leiloeiro. Tal verba possui natureza de remuneração por serviço prestado por particular em colaboração com o Poder Judiciário, não se confundindo com despesa processual.
A remuneração da leiloeira é devida pelo serviço efetivamente prestado, que se consumou com a realização de hasta pública exitosa, com arrematação do bem. A posterior remição do débito pelo executado, embora constitua seu direito, foi a causa superveniente do desfazimento do leilão, não podendo o ato prejudicar a remuneração pelo trabalho já concluído pela auxiliar da justiça.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem deu causa à frustração da alienação, no caso, o executado, em razão do pagamento tardio da dívida. O benefício da gratuidade judiciária não o exime desta obrigação específica, de natureza não processual.
Nesse sentido, colaciono julgados do TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra decisão monocrática que analisou agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à executada, sem efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos embargos da agravante/executada, a questão em discussão consiste na alegada omissão quanto ao fato de que a gratuidade da justiça deve retroagir, considerando que o benefício já havia sido deferido na ação monitória originária e requerido na primeira oportunidade que a agravante se manifestou nos autos. 2. Nos embargos dos agravados, a questão em discussão consiste na alegada omissão quanto aos efeitos do benefício concedido, sustentando que deve ser mantida a decisão de origem que não conferiu efeitos retroativos à concessão da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.2. A decisão embargada analisou o direito da executada ao benefício da gratuidade da justiça, que já havia sido deferido na origem, porém sem efeitos retroativos.3. A executada já litigava com o benefício nos autos da fase de conhecimento da ação monitória, decisão mantida em grau de recurso; e, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos do cumprimento de sentença, também requereu o benefício a ora recorrente; de maneira que a concessão deve se dar em relação a todo o processo, exceto à comissão devida ao leiloeiro, despesa não abrangida pelo benefício da gratuidade, conforme pretérita decisão dos autos. IV. DISPOSITIVO:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51641997020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-07-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA (BENS IMÓVEIS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO CREDOR APÓS HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO DEVIDA PELO EXECUTADO. VERBA NÃO ABRANGIDA NA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIGÍVEL. TAXA PREVISTA NO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50228903220238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-10-2023)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração 173.1 para, em reforma pontual da decisão 155.1, afastar a suspensão da exigibilidade da comissão devida à leiloeira.
Intimações agendadas.