Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000784-89.2015.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de analisar pedido de reserva de honorários pelos trabalhos prestados na presente execução formulado no evento 76, PET1.
In casu, verifica-se que não é cabível o pedido de reserva de honorários contratuais pactuados diretamente com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul nestes autos, uma vez que a questão deve ser debatida em ação autônoma.
Já com relação aos honorários de sucumbência, estes, por sua natureza, dependem da definição da parte sucumbente, ou seja, são apenas uma expectativa, ainda que já fixados de plano quando do recebimento da inicial. Ainda, a ação continua em tramitação, não sendo possível prognosticar se haverá condenação da parte contrária.
Desse modo, deverá pleitear os direitos relativos à indenização pelos honorários de sucumbência também em ação autônoma.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MANDATO REVOGADO. SITUAÇÃO LITIGIOSA. NECESSIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÃNIME." (Agravo de Instrumento, Nº 70078493186, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 12-09-2018) - Grifou-se.
Logo, indefere-se o pleito.
2. Após, faça-se o feito concluso para análise da petição constante no evento 73, PET1.
Diligências legais.